Ementa
Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, todos os requisitos foram rigorosamente observados: a inércia superior a 30 dias e a subsequente intimação pessoal da parte autora, que, mesmo ciente da advertência, não cumpriu a determinação judicial no prazo legal. 2.1. Considerando a inércia da autora, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, Código de Processo Civil. 3. Promova-se o acionamento da ferramenta SISBAJUD para busca de contas bancárias de titularidade da executada Ana Claudia, medida que objetiva possibilitar a transferência do valor penhorado. Localizando conta em nome da executada proceda à transferência dos valores para fins de restituição a quem é de direito. 3.1. Promova-se também o levantamento de eventuais outras penhoras e constrições que recaiam sobre a citada executada. 3.2. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0000892-52.2023.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.593,31 Exequente(s): DRUCA MALHAS LTDA Executado(s): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LIMA ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LIMA 07838910919 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Druca Malhas Ltda em face de Ana Claudia de Oliveira Lima. A parte exequente foi intimada através de advogado no mov. 160, se mantendo inerte (mov. 166), sendo intimada pessoalmente, conforme mov. 179 e também não se manifestando. É o breve relato. Passo a decidir. 2. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, todos os requisitos foram rigorosamente observados: a inércia superior a 30 dias e a subsequente intimação pessoal da parte autora, que, mesmo ciente da advertência, não cumpriu a determinação judicial no prazo legal. 2.1. Considerando a inércia da autora, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, Código de Processo Civil. 3. Promova-se o acionamento da ferramenta SISBAJUD para busca de contas bancárias de titularidade da executada Ana Claudia, medida que objetiva possibilitar a transferência do valor penhorado. Localizando conta em nome da executada proceda à transferência dos valores para fins de restituição a quem é de direito. 3.1. Promova-se também o levantamento de eventuais outras penhoras e constrições que recaiam sobre a citada executada. 3.2. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. 4. Custas pela exequente. 5. Demais diligências necessárias.Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito