Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003115-82.2025.8.16.0179

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0003115-82.2025.8.16.0179
Inteiro teor

Ementa

OJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-82.2025.8.16.0179 Processo: 0003115-82.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.296,23 Autor(s): OZEIAS RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Preliminarmente, defiro o benefício da Justiça gratuita (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Tendo em vista a manifestação da parte autora ao mov. 28.1, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dispensado (o pagamento), nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/1991. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se operou a triangulação da relação jurisdicional. Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-82.2025.8.16.0179 Processo: 0003115-82.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$61.296,23 Autor(s): OZEIAS RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Preliminarmente, defiro o benefício da Justiça gratuita (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Tendo em vista a manifestação da parte autora ao mov. 28.1, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dispensado (o pagamento), nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/1991. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se operou a triangulação da relação jurisdicional. Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c