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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0096392-10.2025.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0096392-10.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de suspender descontos bancários decorrentes de contrato de empréstimo que a parte autora afirma não ter celebrado. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para suspender os descontos e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa diária em caso de descumprimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de argumentos e documentos não analisados pelo juízo de origem; (ii) a legalidade e adequação da imposição de multa diária para cumprimento da tutela de urgência deferida.III. RAZÕES DE DECIDIRA análise de elementos novos, não considerados na decisão recorrida, configura inovação recursal e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o pedido de revogação da tutela não deve ser conhecido no presente caso.A multa cominatória é cabível como meio de assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do Código de Processo Civil.A fixação de valor diário e limite máximo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a parte obrigada possui elevada capacidade econômica e a obrigação imposta admite cumprimento imediato.IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300; 373, II; 536, § 1º; 537, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Inst. nº 0000541-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1417586/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021.