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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002560-71.1999.8.16.0116

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0002560-71.1999.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

ual entendeu que custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividade. Nota-se que a parte exequente, de fato, procedeu de modo temerário nos autos, tentando desvirtuar as condenações atingidas pela coisa julgada, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, além de atravessar inúmeras petições equivocadas, redundantes e de difícil compreensão, com a finalidade unicamente de tumultuar o andamento processual, e consequentemente postergando a realização do pagamento da quantia devida. Diante disto, julgo improcedente a impugnação ao cálculo apresentada nos autos, devendo ser cumprida a expedição de RPV em face do credor Espólio de Airton José Vendruscolo, já determinada nos autos. Já quanto às custas referentes ao cartório Distribuidor, da Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, devem estas serem emitidas guias Funjus para quitação, conforme orientação atual da Corregedoria, bem como, disposto nos arts. 396 e 884 do Código de Normas do Foro Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça. Saliento que, no caso do não pagamento das guias Funjus, deverá a Sra. Distribuidora proceder com o arquivamento dos autos, conforme disposto no Código de Normas, e já ressaltado e determinado outras vezes por este juízo. Por fim, e desde logo, ADVIRTO de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios estará sujeita a aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002560-71.1999.8.16.0116 Processo: 0002560-71.1999.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.300,11 Polo Ativo(s): AIRTON JOSE VENDRUSCOLO SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): HELIO ALVES NERY Município de Matinhos/PR Trata-se de impugnação de cálculo contra cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal contra os credores Espólio de Airton José Vendruscolo e Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, em oposição aos cálculos veiculados aos autos, alegando: a) impedimento da credora Silvia com base no art. 144, IV c/c 148, II do CPC, alegando que está integra a Serventia do Distribuidor da Comarca; b) nulidade dos cálculos apresentados, devendo ser decotados da conta “outros cálculos” e “contas de qualquer natureza”; c) inaplicabilidade da taxa SELIC e de juros moratórios a partir de janeiro de 2022 até a elaboração das contas, devendo ser aplicado o índice IPCA-E, inclusive após o período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe salientar que a presente ação já teve sentença de extinção há mais de 8 anos, tendo transitado em julgado, e determinado a expedição de RPV nos autos. Ocorre que desde a sentença extintiva, mais precisamente após a digitalização dos autos, a Fazenda Pública vem interpondo recurso atrás de recurso, os quais foram objeto de análise e julgamento por este juízo, a fim de não realizar a quitação da dívida, e consequentemente impedindo o arquivamento dos autos. Superada tal questão, passo a decidir. Em que pese as alegações da Fazenda Pública, verifica-se que esta nunca apresentou impugnação quanto aos cálculos em si. Quedou-se inerte. Nota-se que estamos diante da chamada preclusão temporal, ou seja, quando a parte não pratica o ato dentro do prazo legal ou judicial determinado, pois somente depois de anos depois de intimação para pagamento, veio alegar a nulidade dos cálculos. Ainda, verifica-se a presença da preclusão consumativa também, pois já houve decisão por este juízo acerca da legitimidade para cobrança bem como dos valores cobrados, na qual entendeu que custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividade. Nota-se que a parte exequente, de fato, procedeu de modo temerário nos autos, tentando desvirtuar as condenações atingidas pela coisa julgada, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, além de atravessar inúmeras petições equivocadas, redundantes e de difícil compreensão, com a finalidade unicamente de tumultuar o andamento processual, e consequentemente postergando a realização do pagamento da quantia devida. Diante disto, julgo improcedente a impugnação ao cálculo apresentada nos autos, devendo ser cumprida a expedição de RPV em face do credor Espólio de Airton José Vendruscolo, já determinada nos autos. Já quanto às custas referentes ao cartório Distribuidor, da Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, devem estas serem emitidas guias Funjus para quitação, conforme orientação atual da Corregedoria, bem como, disposto nos arts. 396 e 884 do Código de Normas do Foro Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça. Saliento que, no caso do não pagamento das guias Funjus, deverá a Sra. Distribuidora proceder com o arquivamento dos autos, conforme disposto no Código de Normas, e já ressaltado e determinado outras vezes por este juízo. Por fim, e desde logo, ADVIRTO de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios estará sujeita a aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito