Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004978-90.2025.8.16.0044

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0004978-90.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

v. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-90.2025.8.16.0044 Processo: 0004978-90.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,18 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): IGUAÇU PLAZA HOTEL LTDA Sentença Vistos. Compulsando os autos, depreende-se que houve quitação do débito executado através de constrição realizada nos autos, razão pela qual pugnou a parte exequente pela extinção da execução. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, Código de Processo Civil). Caso exista débito de custas não pago e não se tenha deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos credores privados, na sequência, o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. De outro modo, verificada a ausência de pagamento referente às custas processuais devidas ao FUNJUS, fica deferida a expedição de Comunicação de Custas Não Pagas, devendo a serventia, desde que cumpridas as formalidades especificadas no Decreto Judiciário n.º 744/2009, expedir a necessária CCNP. Se necessário, convertam-se os bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora e expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-90.2025.8.16.0044 Processo: 0004978-90.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.334,18 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): IGUAÇU PLAZA HOTEL LTDA Sentença Vistos. Compulsando os autos, depreende-se que houve quitação do débito executado através de constrição realizada nos autos, razão pela qual pugnou a parte exequente pela extinção da execução. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, Código de Processo Civil). Caso exista débito de custas não pago e não se tenha deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos credores privados, na sequência, o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. De outro modo, verificada a ausência de pagamento referente às custas processuais devidas ao FUNJUS, fica deferida a expedição de Comunicação de Custas Não Pagas, devendo a serventia, desde que cumpridas as formalidades especificadas no Decreto Judiciário n.º 744/2009, expedir a necessária CCNP. Se necessário, convertam-se os bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora e expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicáveis. Apucarana, 23 de março de 2026. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto