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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0086686-03.2025.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0086686-03.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS E ARGUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com a argumentação de que a documentação apresentada não comprova a hipossuficiência do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do CPC.4. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência, omitindo extratos bancários e outros documentos relevantes.5. A apresentação incompleta da documentação, apesar de oportunizada a comprovação da hipossuficiência pelo magistrado, gera dúvida quanto à alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. A jurisprudência estabelece que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem o contrário.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023; TJPR, 0064927-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 29.09.2025; TJPR, 0092407-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 29.09.2025; Súmula nº 481/STJ.