Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800630-40.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta]. AUTOR: DARCI CELI MACEDO CORDEIRO. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DARCI CELI MACEDO CORDEIRO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a falecida titular da conta PASEP foi prejudicada por má gestão, saques indevidos e incorreta aplicação de encargos pela instituição financeira ré. Sustenta que a ciência do dano ocorreu apenas em maio de 2025 e, com base nisso, requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 313.788,24, por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Gratuidade deferida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Alegou, em sede preliminar, a invalidade do demonstrativo contábil, a impugnação da justiça gratuidade, a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, afirmando que a pretensão se extinguiu 10 anos após o saque integral do saldo do PASEP pela titular em 06 de setembro de 2007. No mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos e impugnou os valores pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa e Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, bem como sustentou que a parte autora careceria de interesse de agir em razão de não ter comprovado, junto à inicial, suas alegações fáticas. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, bem como a existência ou não de saldo a lhe ser pago pela parte ré, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas. Da Prescrição. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma ocasião, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." O Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Em síntese, no Tema 1.150, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte definiu o marco desse conhecimento: a data do saque integral. Vale ressaltar que o Tema 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a ciência da lesão pelo participante. O uso do advérbio “comprovadamente” na tese deixa claro que o prazo somente corre quando a instituição prova que o titular tomou conhecimento. Essa inversão se justifica pela melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova: a instituição financeira mantém os registros das transações e pode documentar os eventos relevantes da relação, inclusive a data do saque integral. No caso concreto, o banco réu afirmou que o saque integral do saldo pela titular da conta ocorreu em 06 de setembro de 2007 (id. 98910231). A parte autora, em sua réplica, não impugnou especificamente esse fato, mas sim argumentou que o prazo inicial seria a emissão do extrato, o que contradiz o que restou firmado pelo E.STJ no entendimento predito. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 06 de janeiro de 2023, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo a regularidade da gestão da conta, a correção dos encargos e a existência de danos. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO