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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803387-46.2025.8.15.0381

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0803387-46.2025.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Com essas considerações, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora, requisito indispensável para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Custas antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de parte adversa. Publicada eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO Nº: 0803387-46.2025.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JOSE MANOEL FERREIRA DE PAIVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Em decisão inaugural (ID 124294462), foi determinado a intimação do autor para emendar a petição inicial, comprovando a efetiva entrega no domicílio do devedor da notificação expedida por correspondência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, uma vez que a notificação havia retornado com a anotação "não procurado" (ID 124072695, pág. 4). Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 126303607), na qual defendeu a desnecessidade da emenda. Argumentou que a comprovação da mora já estava configurada com o envio da notificação ao endereço contratual, sustentando que a devolução com a anotação "não procurado" é suficiente para validar o ato, conforme a tese fixada no Tema 1.132/STJ e jurisprudência correlata. Requereu o prosseguimento do feito com o deferimento da liminar. Custas pagas – id 124362863. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Para a constituição em mora do devedor fiduciante, é imprescindível a notificação extrajudicial válida, bastando o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, conforme o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No entanto, no caso concreto, a notificação expedida não foi entregue, constando a anotação "não procurado", conforme se verifica no documento de ID 124072695, pág. 4.e ID 126303616, pág. 4. Assim, restou frustrada a comprovação de que a mora foi constituída de forma válida. Intimada a parte autora para emendar a inicial e regularizar a constituição em mora, esta deixou de cumprir a determinação, insistindo na tese de validade do ato já praticado, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O entendimento jurisprudencial é claro ao determinar que, na ausência de comprovação da mora, a ação de busca e apreensão não pode prosseguir. Nesse sentido, colaciona-se: "É indispensável, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial válida. A ausência de tal requisito torna a ação inepta." (STJ, AgInt no REsp 1852603/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Tem-se que em agosto de 2023, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que, para constituição de mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiros. Essa tese foi fixada em recursos repetitivos e fundamenta-se no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 397 do Código Civil. O caso discutido envolveu os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888. De igual modo, em decisões anteriores, o STJ também destacou que a falta de comprovação da entrega da notificação inviabiliza a busca e apreensão, dado que a constituição da mora é requisito indispensável para a procedência da ação. A ausência desse requisito pode acarretar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, conclui-se que não há comprovação da constituição em mora do devedor, como decidiu recentemente o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. Ação de Busca e Apreensão. Liminar indeferida na origem. Mora não comprovada. Irresignação. Notificação enviada ao endereço do devedor. Retorno com informação NÃO PROCURADO. Situação que diverge da tese fixada no Tema 1.132 do STJ. Manutenção da decisão. Precedentes. Desprovimento do recurso. 1. Para comprovação da mora, o agravante instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do agravado com o retorno do aviso de recebimento constando a informação "não procurado" (Id 84353782 - autos de origem). 2. O caso dos autos diverge do precedente fixado no Tema 1.132 do STJ, posto que, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer comprovado que foi realizada diligência para a entrega da notificação extrajudicial, ante o motivo anotado pelos Correios de devolução do remetente, como "não procurado". 3. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. - (Agravo de instrumento nº 0808370-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) (grifo nosso). III- DISPOSITIVO Com essas considerações, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora, requisito indispensável para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Custas antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de parte adversa. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa e cautelas de praxe. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito