Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800277-83.2019.8.15.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] REPRESENTANTE: MARCONDES ALBERTO PINTO DE ARAUJO(044.029.394-45); EDMILSON DA SILVA ROCHA(029.294.474-86); REU: SOARES ELETRO MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edmilson da Silva Rocha em face de Soares Eletro Móveis LTDA - ME (inicialmente qualificada na peça vestibular como Compra Fácil Motos LTDA), objetivando a restituição de valores pagos referentes a um grupo de consórcio para a aquisição de uma motocicleta, o qual teria encerrado suas atividades sem a entrega do bem ou a devolução das quantias adimplidas. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e instruiu a petição inicial com procuração e documentos comprobatórios das parcelas pagas, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo originário da Comarca de Cabaceiras proferiu decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a designação de audiência de conciliação, com a consequente citação da parte ré. A sessão conciliatória foi aprazada e realizada no dia 07 de outubro de 2019. Na referida assentada, constatou-se a presença apenas da parte autora e de seu advogado, verificando-se a ausência da empresa promovida. O magistrado condutor do ato registrou que o Aviso de Recebimento referente à carta de citação não havia retornado aos autos, determinando que se aguardasse a devolução do documento para posterior análise sobre a ciência efetiva da parte ré quanto à data da audiência e aos termos da demanda. Posteriormente, em virtude da desinstalação da Comarca de Cabaceiras e de sua agregação à Comarca de Boqueirão, o processo foi redistribuído para este juízo, conforme certidão datada de 14 de dezembro de 2019. Após o transcurso de prazo sem manifestação, o juízo determinou que a serventia certificasse o retorno do Aviso de Recebimento. A secretaria certificou que, após buscas no prédio do Fórum de Cabaceiras, o referido documento postal não foi localizado, o que motivou a prolação de nova decisão judicial em 18 de agosto de 2020. Naquela oportunidade, considerando o contexto de restrições imposto pela pandemia de Covid-19, o juízo dispensou a redesignação imediata da audiência de conciliação e determinou a expedição de nova carta de citação para que a parte promovida apresentasse resposta. A nova carta de citação foi expedida em janeiro de 2021. Após um longo período e a juntada de um Aviso de Recebimento que suscitou dúvidas quanto à sua regularidade e validade para fins de comunicação processual efetiva da pessoa jurídica, o juízo passou a intimar repetidamente a parte autora para impulsionar o feito. Em 10 de julho de 2023, o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, advertido de que o silêncio poderia configurar abandono processual. Em resposta, a parte autora atravessou petição requerendo a penhora de numerários em contas bancárias e a busca de bens do devedor, demonstrando absoluto descompasso com a fase processual, uma vez que não existia título executivo formado, tampouco relação processual validamente estabelecida pela citação. O juízo, em decisão proferida no dia 15 de agosto de 2023, indeferiu os pedidos de constrição patrimonial pela sua manifesta inoportunidade, ressaltando expressamente que a parte promovida sequer havia sido regularmente citada. Na mesma decisão, o autor foi novamente intimado para requerer o que entendesse de direito para o regular andamento processual. O demandante manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal e arrolando testemunhas, pedido que foi prontamente rechaçado por este juízo em março de 2024, oportunidade em que se assentou, de forma definitiva, que a parte ré não havia sido validamente citada por ausência de Aviso de Recebimento devidamente assinado e vinculado ao ato. Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação. Diante da ausência de regularização do polo passivo, o juízo proferiu o último despacho no dia 17 de novembro de 2025, ressaltando que incumbe exclusivamente ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para, no prazo derradeiro de dez dias, fornecer endereço apto à localização da parte promovida, sob pena de extinção processual fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido integralmente o prazo assinalado e os meses subsequentes, a secretaria atestou a absoluta inércia da parte autora, que deixou de cumprir a determinação judicial e de promover os atos e diligências que lhe competiam para a angularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. O presente processo encontra-se maduro para o julgamento terminativo, sem a resolução do mérito, uma vez que a parte autora falhou sistematicamente em promover o pressuposto processual mais básico e elementar para a existência e validade de qualquer demanda judicial contenciosa: a citação válida da parte adversa. A relação processual civil é caracterizada por sua estrutura triangular, na qual o Estado-Juiz atua de forma imparcial para resolver o conflito de interesses apresentado pelo demandante contra o demandado. Para que o juízo possa proferir qualquer provimento que afete a esfera jurídica do réu, é imperativo constitucional e legal que este seja chamado ao processo de maneira válida e regular, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Sem ela, o processo simplesmente não existe para o demandado, e qualquer marcha procedimental em direção à fase instrutória ou decisória consubstancia uma nulidade absoluta insuperável. O legislador processual civil estabelece de forma categórica que incumbe à parte autora promover a citação, requerendo-a na petição inicial e, fundamentalmente, fornecendo os dados e os meios necessários para que a serventia judicial possa concretizar o ato comunicatório. Trata-se de um ônus processual intransferível. O Estado fornece a máquina judiciária e realiza a diligência por meio de seus servidores e sistemas corporativos, mas depende indissociavelmente da colaboração da parte autora para indicar o endereço correto e atualizado ou, em caso de frustração das tentativas ordinárias, requerer e justificar modalidades excepcionais de citação, como a citação por edital. No caso em análise, o processo tramita desde o ano de 2019. Observa-se que houve percalços inerentes à administração da justiça, como a desinstalação de comarcas e o extravio de documentos postais ocorrido durante a redistribuição física e virtual do acervo. Contudo, superadas essas dificuldades iniciais e após a clara constatação judicial de que a carta expedida em 2021 não cumpriu sua finalidade legal, o juízo oportunizou diversas vezes à parte autora a correção do vício processual. A postura processual adotada pelo demandante revelou-se incompreensível diante da sistemática processual vigente. Ao invés de diligenciar na busca de novos endereços ou demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais para localizar a parte ré, a parte autora limitou-se a formular requerimentos próprios de fase de cumprimento de sentença, como bloqueio de contas e bens, ou da fase de instrução, como oitiva de testemunhas. Essa conduta processual não apenas contraria as diretrizes de cooperação previstas no Código de Processo Civil, mas demonstra um abandono material das obrigações da parte no que diz respeito à constituição válida do processo. O último pronunciamento deste juízo, datado de 17 de novembro de 2025, foi preciso ao determinar que o autor indicasse o endereço viável para citação no prazo de dez dias, com a advertência explícita de que a inação resultaria na extinção do processo com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, norma contida no artigo 485, inciso IV, da legislação adjetiva. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando qualquer petição, justificativa ou pedido de dilação de prazo. Diante deste cenário fático de paralisação gerada exclusivamente pelo demandante, surge a questão jurídica fundamental acerca da necessidade ou não de prévia intimação pessoal da parte autora para que se decrete a extinção do processo. A sistemática processual prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III) quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar o processo por mais de trinta dias. Nesses casos de abandono genérico e de paralisação processual por negligência em atos de andamento, a lei exige, no parágrafo 1º do mesmo artigo, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias antes da decretação da extinção. No entanto, a situação materializada nestes autos é substancialmente diferente e possui enquadramento jurídico específico. A ausência prolongada e definitiva da citação não configura apenas uma paralisação do andamento processual que justifique a extinção por abandono (inciso III), mas caracteriza, primordialmente, a ausência de um pressuposto objetivo indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência pátrias são convergentes ao estabelecer que a falha em promover a citação da parte contrária impede o aperfeiçoamento da relação processual. Nesse exato contexto, quando a extinção do processo é fundamentada na ausência de pressuposto processual (inciso IV), o ordenamento jurídico contemporâneo não exige a intimação pessoal prévia da parte autora, bastando a intimação de seu advogado constituído para impulsionar o feito e regularizar o ato citatório. A regra que exige a intimação pessoal é excepcional e restrita às hipóteses de negligência bilateral (inciso II) e de abandono unilateral da causa (inciso III). Tendo o advogado do autor sido devidamente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico para fornecer o endereço da parte ré e viabilizar o ato essencial de formação do processo, e mantendo-se inerte, o encerramento do litígio é a medida imperativa para evitar a perpetuação de um processo que não pode produzir resultados práticos. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros, que consolidaram a tese da desnecessidade da intimação pessoal nesses cenários, conforme se observa no precedente colacionado a seguir, cujos fundamentos se alinham perfeitamente à conjuntura dos presentes autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em virtude da não citação dos réus. A parte agravante sustenta que não procede a extinção da ação, pois a citação de todos os réus não foi realizada por ausência de expedição de todas as cartas citatórias, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pela não realização dos atos citatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não citação de todos os réus, tendo sido a parte autora intimada para regularizar o ato citatório, atribuído a ausência de expedição de todas as cartas citatórias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação dos requeridos ocorreu pela inércia da parte autora que foi devidamente intimada das diligências frustradas, por meio de seu procurador, para regularizar a respectiva citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art . 485, IV). 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, § 1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo . 5. O fato de não ter sido expedidas todas as cartas citatórias, não afasta o dever da parte autora de promover a citação daqueles que já estavam em diligência, tendo apresentado tal justificativa somente neste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de citação dos requeridos, por inércia da parte autora, mesmo após intimada para regularizar o ato citatório, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 . A intimação pessoal da parte é desnecessária em casos de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III do caput do dispositivo legal" .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; CPC, art . 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na AR: 5790 GO 2016/0076614-2, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/10/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1400033 SP 2018/0302732-9, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2020; TRF-5 - AR: 08050800320184050000, PLENO, 27/05/2020; TJGO - Ação Rescisória 5428429.05 .2017.8.09.0000, DJe 09/05/2018 . (TJ-GO 51096737420248090000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Verifica-se, por conseguinte, que o arcabouço normativo processual não tolera a existência de demandas perpétuas nas quais o autor, por inércia ou conveniência, abstém-se de promover as diligências mínimas necessárias para informar o paradeiro do demandado. A função jurisdicional deve ser movimentada de maneira eficiente e resolutiva, não sendo viável a manutenção de litígios natimortos nos registros do Poder Judiciário. A falta de citação por negligência persistente do autor, após ter sido intimado por meio de seu patrono para fornecer o endereço correto, traduz a ausência irrecuperável de um pressuposto processual que fulmina a higidez do procedimento e autoriza a prolação de sentença terminativa imediata. Sendo assim, constatada a impossibilidade material e jurídica de prosseguimento da marcha processual em decorrência da absoluta falta de integração da parte ré ao contraditório, motivada pela conduta omissiva do autor, o acolhimento da extinção anômala do processo é imperativo inafastável, dispensando-se o chamamento pessoal do litigante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não realização da citação da parte ré em decorrência da inércia da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, declaro a inexigibilidade temporária da referida obrigação, considerando que o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida previamente nos autos, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos estritos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, salvo se houver comprovação futura de alteração em sua capacidade financeira. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, tendo em vista que a relação processual sequer chegou a ser perfectibilizada pela citação, inexistindo atuação ou constituição de advogado pela parte contrária que justifique o arbitramento da verba honorária remuneratória. Proceda a serventia com o trânsito em julgado após o transcurso regular dos prazos legais aplicáveis e a inércia das partes. Após as devidas anotações e cautelas de praxe, bem como a ausência de pendências financeiras aptas a impedir a baixa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]