Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800559-65.2025.8.15.0191

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0800559-65.2025.8.15.0191
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 124179211) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800559-65.2025.8.15.0191 [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA HELOYSA DOS SANTOS RIBEIRO REU: OTICA SAO LUCAS LTDA - EPP SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA HELOYSA DOS SANTOS RIBEIRO em face de ÓTICA D’ LUCAS. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 110055235), que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), supostamente devido à empresa ré. Sustenta que a cobrança é indevida, pois jamais adquiriu produtos ou estabeleceu qualquer relação contratual com a demandada. Argumenta que a inscrição indevida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 110055239 a 110056613). Através da decisão de ID 110089422, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira. Em resposta, a autora peticionou (ID 110305072), reiterando que os documentos já anexados seriam suficientes para demonstrar sua condição. Posteriormente, o despacho de ID 118522277 ordenou a regularização do comprovante de residência, que estava em nome de terceiro. A autora cumpriu a diligência por meio da petição e documentos de IDs 122647006, 122647007 e 122647008, comprovando o vínculo de parentesco com o titular da fatura. Na decisão de ID 123738746, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, uma vez que a própria autora juntou documento (ID 110056613) que evidenciava a existência de outra anotação restritiva em seu nome. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Antes da efetivação da citação da parte ré, a autora protocolou a petição de ID 124179211, na qual requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A escrivania certificou a juntada do pedido de desistência e o cancelamento da audiência anteriormente designada, encaminhando os autos para deliberação judicial (ID 125585232). É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora. A autora, por meio de seu advogado devidamente constituído (ID 110055239), manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção (ID 124179211). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se de um ato de disposição processual que independe da concordância da parte ré quando apresentado antes da oferta da contestação, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado antes de qualquer manifestação da parte ré nos autos, que sequer havia sido citada. A decisão que ordenou a citação (ID 123738746) não chegou a ser cumprida a tempo, de modo que a relação processual não se completou. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, sem a necessidade de anuência da parte demandada, levando à extinção do processo sem análise do mérito. No que se refere às custas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil prevê que, em regra, a parte que desiste arcará com as despesas processuais e honorários. Contudo, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 123738746, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, por não ter havido a citação e a consequente participação da parte ré no processo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 124179211) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição