Ementa
Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850303-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: REUTON MORAIS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO - PB24586 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). O caso é de extinção do feito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que a parte demandada não fora localizada, tendo a parte autora requerido a citação por edital, com a consequente remessa a uma das Varas Cíveis. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos, de modo que caberá à parte autora, portanto, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Comarca. Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito