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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800421-50.2025.8.14.0022

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0800421-50.2025.8.14.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LOPES DO CARMO em face de BANCO PAN S/A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0800421-50.2025.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS PROCEDIMENTO COMUM Requerente: José Lopes do Carmo Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes - OAB/PA 17.571. Requerido: Banco Pan S.A Advogados: Roberto Dórea Pessoa - OAB/BA Nº 12.407; Carolina Quarantini Leite - OAB/BA Nº 82.086. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, cuida-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. O reclamante, aposentado e pensionista, alega não ter solicitado ou firmado o contrato de empréstimo consignado nº 354337507-9, datado de 12/04/2022, no valor de R$ 1.459,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,20. Sustenta que foi vítima de fraude, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de contestação (ID 172157918), a instituição financeira ré arguiu preliminares de conexão, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com assinatura via biometria facial, asseverando que o valor do mútuo foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor. Invocou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 172351128), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. As razões finais foram apresentadas oralmente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, uma vez que a inicial preenche os requisitos legais e houve tentativa de solução administrativa via portal "consumidor.gov". Quanto à necessidade de perícia técnica, entendo ser dispensável no caso concreto, visto que o acervo documental colacionado é suficiente para o livre convencimento do magistrado, não se revelando a causa de alta complexidade. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, de fato, a manifestação de vontade do reclamante para a celebração do empréstimo consignado questionado ou se este foi vítima de fraude. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova incumbe à instituição financeira quanto à regularidade da contratação (Art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ). No presente caso, verifico que o banco réu logrou êxito em demonstrar a licitude da operação. Compulsando os autos, observo que a contestação veio instruída com o "Dossiê de Contratação" e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 172157924), os quais detalham a trilha digital percorrida para a formalização do negócio. O documento revela o uso de assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie), capturada em 12/04/2022, às 18:22:43, acompanhada de geolocalização e identificação do dispositivo (Samsung SM-A225M) e endereço de IP. A biometria facial apresentada guarda estrita semelhança com a fotografia constante no documento de identidade do autor anexado ao processo, o que confere verossimilhança à tese defensiva de que foi o próprio reclamante quem realizou a captura da imagem para fins de contratação. Ademais, o ponto crucial que sela a sorte da demanda é a comprovação da disponibilidade financeira. O banco apresentou o "Recibo de Transferência via SPB" (ID 172157923), demonstrando que o valor líquido de R$ 1.459,52 foi creditado na conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (Agência 5730, C/C 10338-1) em 13/04/2022. Nota-se que o reclamante, em sua peça de ingresso, admite o recebimento do crédito, embora tente desqualificar o ato como anuência. Todavia, a jurisprudência pátria e a doutrina civilista contemporânea consolidaram o entendimento de que a aceitação do numerário e a sua permanência na conta por longo período, sem qualquer tentativa de devolução ou questionamento imediato, configuram aceitação tácita e comportamento concludente. O contrato foi firmado em abril de 2022 e a ação apenas foi ajuizada em março de 2025, passados quase três anos da liberação do valor. Tal inércia é incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, especialmente quando os descontos são realizados mensalmente em benefício previdenciário, cuja margem é sensível ao segurado. A conduta de usufruir do capital mutuado e, anos depois, questionar a validade da avença para se eximir do pagamento e ainda pleitear danos morais configura venire contra factum proprium, a proibição do comportamento contraditório, que viola os deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira (Art. 14, § 3º, do CDC). Se o contrato é válido e o valor foi entregue ao consumidor, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito do credor. Inexistindo ilícito, caem por terra os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e, consequentemente, a pretensão indenizatória por danos morais. O dano moral exige a prova de violação a direito da personalidade, o que não ocorre quando a cobrança decorre de obrigação legitimamente assumida. Por fim, deixo de condenar o autor em litigância de má-fé neste momento, por entender que o exercício do direito de ação, embora improcedente, não ultrapassou os limites do debate jurídico razoável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LOPES DO CARMO em face de BANCO PAN S/A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Igarapé-Miri/PA, 01 de abril de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito