Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LIMIRIO MARÇAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino o regular prosseguimento da execução nº 0801124-95.2022.8.14.0115, facultando-se ao exequente a adequação do demonstrativo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801399-73.2024.8.14.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMIRIO MARCAL EMBARGADO: NORMELIO ANTONIO PICOLOTTO SENTENÇA Vistos etc. LIMIRIO MARÇAL opôs embargos à execução em face de NORMÉLIO ANTONIO PICOLOTTO, nos autos da execução nº 0801124-95.2022.8.14.0115, na qual se busca a cobrança de valores decorrentes de contrato de parceria pecuária firmado entre as partes em 27/12/2018. Sustenta, em síntese, ausência de exigibilidade do título, incorreção dos valores atribuídos aos semoventes e irregularidade das planilhas de cálculo. O embargado apresentou impugnação. Passo ao julgamento. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em título certo, líquido e exigível. No caso concreto, o título executivo consiste em contrato de parceria pecuária devidamente formalizado e assinado pelas partes, o qual prevê obrigações determinadas, consistentes no pagamento de percentual das crias e na restituição dos semoventes ao término do ajuste. Trata-se, portanto, de título certo, pois demonstra a existência da obrigação, e exigível, uma vez que há previsão de vencimento das prestações nos anos de 2020 e 2021, sem comprovação de adimplemento por parte do executado, conforme se extrai da narrativa da própria execução e dos documentos constantes dos autos . A alegação de ausência de exigibilidade não prospera, pois o contrato estabelece obrigações claras e vencidas, sendo desnecessária, para fins executivos, a demonstração exauriente do inadimplemento quando este decorre do não cumprimento de obrigação certa e previamente estipulada. Todavia, assiste razão parcial ao embargante quanto à ausência de liquidez do título na forma em que apresentado. Verifica-se que os valores exigidos na execução foram apurados com base na cotação dos semoventes à época do ajuizamento da demanda, e não nas datas de vencimento das obrigações contratuais (2020 e 2021), em desacordo com a lógica do próprio contrato e com os critérios de apuração do débito. Tal circunstância compromete a precisão do valor executado, sobretudo em se tratando de atividade sujeita a significativa variação de mercado, como é o caso da pecuária. Além disso, as planilhas de cálculo apresentadas não atendem integralmente aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, especialmente no que se refere à indicação clara dos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, o que dificulta a verificação da exatidão do débito. Entretanto, tais vícios não são suficientes para descaracterizar o título executivo, mas apenas evidenciam a necessidade de adequada apuração do valor devido. A ausência de liquidez, nessas circunstâncias, não conduz à extinção da execução, podendo ser suprida no curso do processo executivo, mediante a correta apuração do débito. Dessa forma, não há falar em inexigibilidade do título ou nulidade da execução, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LIMIRIO MARÇAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino o regular prosseguimento da execução nº 0801124-95.2022.8.14.0115, facultando-se ao exequente a adequação do demonstrativo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso