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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0826887-45.2024.8.14.0401

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0826887-45.2024.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. INCONFORMISMO COM A SEPARAÇÃO DO CASAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. SURSIS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém que condenou o apelante pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, à pena total de 08 meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. O apelo pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da neutralidade do vetor motivos do crime, a aplicação do sursis especial previsto no art. 78, §2º do Código Penal, bem como o afastamento ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça; (ii) estabelecer se a circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi corretamente valorada de forma negativa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do sursis especial previsto no art. 78, §2º do Código Penal; (iv) verificar a possibilidade de afastamento ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por demais elementos que evidenciam o cometimento do delitos. 4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. O próprio acusado confirmou que se dirigiu à residência dos pais da vítima, admitindo sua aproximação do local, o que configura descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 6. A valoração negativa do vetor motivos do crime mostra-se adequada, pois a conduta foi impulsionada pela inconformidade do agente com o término do relacionamento, circunstância que evidencia postura de controle e maior reprovabilidade da conduta. 7. O sursis especial previsto no art. 78, §2º do Código Penal exige que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado, requisito não preenchido no caso concreto em razão da valoração negativa dos motivos do crime. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é admitida quando houver pedido expresso da acusação, sendo prescindível a produção de prova específica acerca da extensão do dano, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade em crimes de violência doméstica. 2. O inconformismo do agente com o término do relacionamento constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime. 3. A concessão do sursis especial previsto no art. 78, §2º do Código Penal exige que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam inteiramente favoráveis ao condenado. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais quando houver pedido expresso da acusação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 59, 77, 78, §2º, e 147; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2295458/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS, Tema 983; TJPA, Apelação Criminal 0811414-87.2022.8.14.0401, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 23.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.