Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a regularidade da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP), por inexistir previsão legal de isenção fundada exclusivamente na inscrição no CadÚnico/Tarifa Social e por não atendido o critério objetivo de consumo mensal previsto na legislação municipal. Revogo eventual tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0829086-61.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVELANDE PIRES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Ananindeua, objetivando a declaração de inexigibilidade da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP), a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais. Alega estar inscrita no CadÚnico e classificada como “Residencial Baixa Renda”, sustentando que tal condição lhe asseguraria a isenção da exação. Juntou faturas de energia elétrica demonstrando a cobrança da CIP, bem como comprovante de inscrição em programa social e memória de cálculo dos valores pagos. A tutela de urgência foi indeferida. O Município apresentou contestação. Após réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Enquadramento jurídico da CIP e competência legislativa A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP) possui natureza tributária própria, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, sendo de competência dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 44 (RE 573.675), firmou entendimento pela constitucionalidade da exação, inclusive quanto à sua cobrança na fatura de energia elétrica. Assim, compete ao Município instituir, disciplinar e eventualmente prever hipóteses de isenção por meio de legislação própria. 2) CadÚnico e Tarifa Social: ausência de repercussão automática na CIP A inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica constituem benefícios de natureza administrativa e tarifária, vinculados à política pública federal de assistência social. As faturas juntadas aos autos demonstram que a autora é, de fato, classificada como “Residencial Baixa Renda” e usufrui de benefício tarifário (“Benefício Tarifário Bruto/Líquido”), sem prejuízo da cobrança da CIP. Todavia, tais benefícios não se confundem com a tributação municipal, inexistindo previsão legal que estabeleça isenção automática da CIP em razão da inscrição no CadÚnico. 3) Legislação municipal aplicável e critério de isenção A autora invoca o art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. Entretanto, a interpretação sistemática da legislação municipal evidencia que a isenção da CIP não decorre automaticamente da condição de baixa renda, devendo observar critérios objetivos definidos em legislação específica. No âmbito do Município de Ananindeua, a legislação posterior estabeleceu como parâmetro objetivo para isenção o consumo mensal de energia elétrica de até 80 kWh. Logo, a mera classificação como baixa renda não é suficiente para afastar a incidência da exação. 4) Análise do caso concreto (prova do consumo) As faturas acostadas aos autos evidenciam que a unidade consumidora da autora apresenta consumo superior ao limite legal de isenção, com registros superiores a 100 kWh mensais em diversos períodos. Além disso, todas as faturas apresentam a rubrica de cobrança da CIP, o que indica conformidade com a legislação municipal vigente. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito objetivo para fruição da isenção. 5) Da restituição e dos danos morais Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança regular de tributo, ainda que contestada judicialmente, não configura abalo moral indenizável. Ausente, portanto, ato ilícito ou violação a direito da personalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a regularidade da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP), por inexistir previsão legal de isenção fundada exclusivamente na inscrição no CadÚnico/Tarifa Social e por não atendido o critério objetivo de consumo mensal previsto na legislação municipal. Revogo eventual tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua