Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801248-64.2025.8.14.0021 Nome: FRANCISCA CASTRO DA SILVA Endereço: Rua Três, SN, próximo ao campo do BOT, Zona Rural, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE VAGNER PESSOA MACAPUNA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, ajuizada por FRANCISCA CASTRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega em sua petição inicial que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário que desconhece. Afirma que os descontos ocorreram de julho de 2020 a abril de 2025, totalizando um prejuízo de R$ 1.513,77. Sustenta que a prática é abusiva, configurando falha na prestação do serviço e gerando abalo moral. Fundamenta seu direito nos arts. 186 do Código Civil, e arts. 6º, VIII, 14, 39, III e IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 3.027,54, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão ID 158726531, o juízo retificou a classe processual para Procedimento Comum, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os descontos já haviam cessado em abril de 2025. Dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Em sua contestação ID 160651146, Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. identificaram que os descontos questionados se referem ao seguro “ABS TOTAL PREMIAVEL”. Arguiram, em sede de preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça, a necessidade de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ por suposta litigância abusiva, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., e a existência de conexão com outras ações. Como prejudicial de mérito, alegaram a prescrição dos débitos anteriores a 02/10/2020. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do seguro, com vigência desde 22.11.2017, e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. Impugnaram o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por entenderem que não houve ato ilícito. Requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A certidão ID 168322250 atesta que a parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 158167385). Tratando-se de prova negativa, caberia às requeridas apresentarem elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente. Sobre a capacidade de ler e escrever da parte autora, cumpre salientar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de empréstimos ou seguros, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, em observância às formalidades do art. 595 do Código Civil. A tese firmada foi a seguinte: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 1.954.424/PE, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que, embora as pessoas analfabetas possam contratar livremente, “há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”. Assim, a nulidade contratual se configura apenas nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como em instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente as duas testemunhas. No caso em análise, verifico que o termo de adesão (ID 160651162) juntado aos autos pela instituição financeira ré possui a coleta de impressão digital da parte autora, a assinatura de um terceiro a seu rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. Tal procedimento atende plenamente aos requisitos de validade previstos na legislação e corroborados pela jurisprudência pátria. Ademais, o contrato apresentado contém todos os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, com autorização expressa para pagamento via débito em conta. Logo, vê-se que a parte autora não só contratou o produto/serviço questionado, como também autorizou que a seguradora procedesse com os descontos automáticos em sua conta corrente. Nesse sentido destaco o art. 1º, I, da Resolução n.º 4.649/2018 do BACEN, quanto à vedação imposta ao banco de limitar ou impedir à empresa requerida a percepção dos pagamentos mediante débito automático previamente autorizado pelo(a) consumidor(a), o que foi o caso dos autos: Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Por fim, urge frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite à empresa, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição. Não se desconhece a vulnerabilidade da parte autora, por se tratar de consumidor(a), idoso(a) e analfabeto(a) perante a requerida. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela empresa demandada para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Não há nada nos autos que indique má-fé das requeridas para a celebração do negócio jurídico. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. O(a) consumidor(a) não pode agir de forma contraditória, aderindo aos ajustes e aceitando os lançamentos em sua conta corrente, para depois reclamar em juízo, apontando defeito em sua validade, mormente tendo decorrido longo lapso temporal desde a adesão feita em novembro de 2017. A boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (art.4º, III, do CDC), devendo as partes manter comportamento ético, com cooperação e lealdade, durante a vigência da relação contratual. Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência e validade do contrato, a improcedência da pretensão declaratória e indenizatória é de rigor. Antes de concluir, e diante da crescente litigiosidade em casos de massa como o presente, este Juízo considera oportuno registrar uma reflexão sobre o uso do sistema de justiça. É notório o acionamento excessivo do Poder Judiciário por meio de demandas que, ao final da instrução, revelam-se infundadas. Em muitas dessas ações, valendo-se da gratuidade da justiça e da inversão do ônus probatório, busca-se a anulação de negócios jurídicos válidos e a obtenção de indenizações indevidas, mesmo quando o contratante efetivamente se beneficiou da transação. São indícios que, em conjunto, sinalizam o desvirtuamento do direito de ação: o ajuizamento massificado de processos por escritórios sediados em outras comarcas; o uso de teses genéricas e narrativas fáticas imprecisas; a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora; o pedido de dispensa de audiência de conciliação; e um longo lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da demanda. Tal cenário impõe ao Poder Judiciário um dever de especial vigilância. A litigância predatória, como bem observa o magistrado Felipe Albertini Nani Viaro, “não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos”. O Ministro Luís Roberto Barroso, na ADI nº 3.995/DF, já advertia que “o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva (...) implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona”. De forma contundente, a Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.817.845/MS, destacou a natureza do abuso processual: “(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.” Este panorama exige do julgador uma postura atenta, a fim de coibir o abuso do direito de ação e garantir que o acesso à justiça, garantia constitucional de valor inestimável, não seja instrumentalizado para fins ilegítimos, em detrimento da eficiência e da credibilidade do próprio Poder Judiciário. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)