Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº. 0800105-43.2026.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por ELIANE BARBOSA MENDES em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que não realizou a contratação do empréstimo consignado mediante Reserva de Cartão Consignável (RCC). Requereu a nulidade do contrato, uma vez que a autora desconhece o empréstimo, tampouco recebeu o cartão de crédito contratado, assim, requereu ainda a devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviço perpetrada pela instituição bancária. Realizadas as ponderações necessárias, passo a apreciar as preliminares. a) QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA Após análise dos autos, entendo que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. As alegações carecem de fundamentos concretos e de respaldo probatório mínimo que demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de vício capaz de comprometer a regularidade do feito ou de ensejar sua extinção sem julgamento do mérito. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo a apreciar o mérito da demanda. b) DO MÉRITO No mérito, o pedido inicial é procedente em parte. Encontra-se já pacificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, na forma como dispõe o art. 14 da Lei 8.078/90, uma vez configurado o defeito na prestação do serviço surgirá para a parte requerida (fornecedor), em consequência, o dever de reparar os danos eventualmente advindos à parte autora (consumidora). No caso dos autos, a parte autora afirma que não contratou o empréstimo discutido nos autos, contudo, analisando a contestação juntada no ID 168505394, especificamente no contrato de ID 168505395, observo que houve a regular contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito (RCC). Não obstante, observo que houve má prestação de serviços por parte da instituição bancária requerida, no dever de informação ao requerente sobre o método da contratação do empréstimo por Reserva de Cartão Consignado (RCC), empréstimo o qual este Juízo reputa como abusivo. Além disso, é sabido que a requerida, na qualidade de fornecedora, possuía o dever de prestar à parte autora informações claras e precisas quanto ao compromisso assumido. Esse dever é correspondente ao direito do consumidor de ter acesso à informação adequada sobre o produto ou serviço em toda sua extensão (qualidade, conteúdo, preço, cobrança etc.). Como ensinam os autores do Anteprojeto do CDC: “dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato” (in: Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, Volume I, Forense, 2011, p.556). No caso dos autos, efetivo conhecimento do contrato se obtém com correta explanação pelo vendedor, preposto da parte requerida, sobre os termos contratados e, principalmente, sobre o saque no cartão e sua desvantagem óbvia frente ao empréstimo consignado tradicional que a parte autora imaginava contratar. Como se sabe, em se tratando de contrato de empréstimo bancário, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações. Trata-se da dicção do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras se utilizam de um formulário bastante parecido com aquele empregado para a contratação de empréstimos consignados em folha, aos quais já se encontram acostumados os consumidores padrão deste tipo de produto, aposentados ou pensionistas que recebem proventos do INSS. No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação impede que o mutuário conheça, de antemão, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da avença, uma vez que esta varia de acordo com o desconto efetuado mês a mês em folha, que, por sua vez, oscila conforme a reserva de cartão consignável do aposentado ou pensionista. Veja-se que a explicação, nos termos do artigo 52 do CDC, fica mais difícil. No mais, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se lançar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impingir produto ao serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada. E ainda: de se notar que esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), vez que os aposentados e pensionistas têm acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício. Ao impingir, ao consumidor, o contrato de cartão consignado, a instituição financeira, valendo-se da impressão, inequivocamente causada ao beneficiário, de que se trata de empréstimo consignado comum, acaba por impor-lhe um mútuo com condições manifestamente mais desvantajosas, uma vez que o remanescente aferido após desconto de cada parcela, como visto, submete-se aos altíssimos juros do crédito rotativo de cartão de crédito. É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos. A contratação objeto dos autos viola, portanto, o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, sendo caso de se declarar sua nulidade absoluta. Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à parte autora, que devolva o valor recebido, ou seja, que lhe foi depositado em razão da avença, corrigido desde o depósito. Sobre esse tema, verifico que houve depósito por meio de TED em conta no nome da autora (ID.168505396). Ao banco requerido, caberá restituir à parte autora os valores descontados em razão da contratação, corrigidos a contar de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido por último. Estabelecem-se juros de mora ao banco, e não ao autor, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, ao autor, o disposto no artigo 396, do CC. A devolução se faz de forma simples e não em dobro, vez que não verifico má-fé de qualquer das partes. c) DO DANO MORAL Embora reconhecido o defeito na prestação de serviço e apesar da responsabilidade objetiva da parte requerida, não verifico, na especial circunstância dos autos, dano moral a ser indenizado. Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo. Assim, para a ocorrência do dano moral indenizável, é preciso que a pessoa tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação, além do suportável, isto é, deve acarretar reflexos profundos na sua esfera psicológica e, não, mero dissabor ou aborrecimento momentâneo, próprios do cotidiano. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp. nº 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 20/05/2014). Na hipótese dos autos, não se vislumbra tenha a parte autora suportado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, irritação, do transtorno ou do contratempo característicos da vida moderna e que não configura o dano moral. Os documentos acostados aos autos não indicam sequer que a parte autora tenha tido contratação de empréstimo negado em razão da utilização da reserva de crédito consignável. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) declarar a nulidade da contratação do empréstimo objeto da lide; II) determinar a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora relacionados a esse contrato, concedendo liminar nesse momento. III) condenar a parte autora a restituir ao requerido os valores dos saques realizados, corrigidos desde a data do recebimento dos valores; IV) condenar o banco requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão do contrato ora declarado nulo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois. V) Fica autorizada a compensação entre as verbas constantes dos itens III e IV. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Servirá a presente sentença, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Intimem-se as partes. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA