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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução Fiscal 0001880-77.2012.8.14.0022

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0001880-77.2012.8.14.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente. Após o trânsito em julgado: 1. Certifique-se. 2. Baixe-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº: 0001880-77.2012.8.14.0022 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Igarapé-Miri Executado: Mário da Costa Leão SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Igarapé-Miri em face de Mário da Costa Leão, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No curso do feito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foram realizadas diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos. Em razão disso, o exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, indicando providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. Não tendo havido manifestação, foi determinada a intimação pessoal do Procurador do Município, a qual se efetivou em 22/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. Entretanto, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente, permanecendo o feito paralisado por sua exclusiva inércia. É o que importa decidir. Fundamentação Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo, seja previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão. No caso em exame, verifica-se que o exequente: foi devidamente intimado via sistema; posteriormente, pessoalmente intimado, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça; e, ainda assim, permaneceu absolutamente silente, não indicando qualquer medida útil ao prosseguimento do feito. A execução fiscal, embora regida por legislação própria, não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.830/80, sendo plenamente cabível a extinção por abandono da causa quando configurada a negligência do ente exequente. Destaca-se que o processo executivo não pode permanecer indefinidamente suspenso aguardando providências da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, inexistindo qualquer óbice legal e estando atendidos os requisitos legais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente. Após o trânsito em julgado: 1. Certifique-se. 2. Baixe-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas adicionais, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Miri, PA, 27 de março de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito