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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0873305-16.2025.8.14.0301

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0873305-16.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0873305-16.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 And. Ed. Jatobá, Cond. Castelo Branco Office Pa, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sérgio Pereira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contratou serviço de transporte aéreo junto à ré para o trecho Rio de Janeiro/Belém, com conexões, incluindo o despacho de bagagem mediante pagamento adicional. Sustenta que, em razão de alteração de voo decorrente de atraso no primeiro trecho, foi realocado em voo direto ao destino final, ocasião em que foi assegurado que sua bagagem seria devidamente redirecionada. Relata que, ao chegar ao destino (Belém), sua bagagem não foi entregue, configurando extravio temporário, permanecendo sem seus pertences pessoais por aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas. Afirma que o fato lhe causou transtornos, angústia, desconforto e gastos adicionais, sobretudo por ficar privado de itens essenciais. Aduz, ainda, que somente após dois dias a bagagem foi localizada, sendo necessário deslocar-se ao aeroporto para retirá-la. Informa que tentou solucionar a controvérsia na via administrativa, sem êxito, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte ré apresentou contestação, Id. Num. 159308900, sustentando ausência de dano indenizável. Afirma que adotou todas as providências necessárias para localização da bagagem após o registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), logrando êxito em entregá-la no prazo de 2 (dois) dias. Argumenta que, nos termos do art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC, o prazo para localização de bagagem em voos domésticos é de até 7 (sete) dias, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Defende que o mero atraso na entrega da bagagem não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prejuízo material ou extrapatrimonial. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada de Id. Num. 159451890. É o relatório. Decido. No caso dos autos, restou incontroverso que houve atraso na entrega da bagagem do autor, a qual foi disponibilizada aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas após o desembarque. Contudo, a controvérsia cinge-se à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Com efeito, verifica-se que a bagagem não foi extraviada de forma definitiva, mas apenas temporariamente, tendo sido localizada e entregue ao autor dentro do prazo previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece o prazo de até 7 (sete) dias para devolução de bagagem em voos domésticos. Ademais, não há nos autos comprovação de que os pertences transportados tenham sido violados, danificados ou extraviados de forma permanente, tampouco de que o autor tenha sofrido prejuízo relevante em decorrência do atraso. Embora seja inegável que a situação vivenciada tenha causado desconforto e aborrecimentos, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o extravio temporário de bagagem, quando solucionado dentro de prazo razoável e sem demonstração de prejuízo concreto ou circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando indenização. Vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Extravio temporário de bagagem – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Incontroverso o extravio da bagagem do autor, recuperada e enviada para sua residência após dois dias – Falha na prestação do serviço, todavia, prejuízo de ordem moral não demonstrado no caso concreto – Devolução ocorrida dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC – Mero aborrecimento – Inaplicabilidade da teoria do desvio do desvio produtivo – Jurisprudência deste E. TJSP – Sentença mantida – HONORÁRIA RECURSAL – Observância do Tema 1059 – Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 11327272820228260100 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024). No caso em análise, o atraso de 48 horas, embora indesejado, não extrapola os limites do tolerável, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo abalo psicológico relevante, situação vexatória grave ou prejuízo substancial. Ressalte-se, ainda, que o episódio ocorreu no voo de retorno do autor à sua residência, circunstância que mitiga significativamente os alegados prejuízos experimentados. Isso porque, diferentemente do que ocorreria em viagem de ida — na qual o passageiro, ao chegar ao destino sem seus pertences, poderia ser compelido à aquisição imediata de roupas, itens de higiene e outros bens essenciais —, no caso em apreço o autor já se encontrava em seu local de residência, onde, presumivelmente, dispunha de meios para suprir suas necessidades básicas. Tal contexto reforça a conclusão de que os transtornos vivenciados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não sendo aptos a caracterizar dano moral indenizável. Não se verifica, portanto, ofensa aos direitos da personalidade do autor, mas apenas dissabor inerente a intercorrências da vida cotidiana, incapaz de justificar a indenização pretendida. Assim, ausente o dano moral indenizável, não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 27 de março de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível