Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001276-03.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLEITON ALEXANDRE LARA CPF: 953.565.336-91 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Sentença Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por Cleiton Alexandre Lara em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos. Extrai-se, em síntese da inicial, que o autor é trabalhador rural e segurado especial da Previdência Social. Afirma ser portador de doença degenerativa e inflamatória da coluna lombar (CID M19-1, M54 e M51), o que o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho, que exige grande esforço físico. Narra que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 652.803.424-2) no período de 27/11/2024 a 21/06/2025. Contudo, novo requerimento administrativo (NB 723.311.259-3), formulado em 07/07/2025, foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa (ID. 10522782974). Requereu a concessão de tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação para condenar o réu a conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do benefício anterior (21/06/2025) ou, alternativamente, o auxílio por incapacidade temporária. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID. 10535567168), foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da incapacidade, deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. O INSS apresentou rol de quesitos (ID. 10575460245). O laudo pericial foi juntado aos autos, embora seu conteúdo direto não tenha sido extraído (ID. 10633420189), suas conclusões foram debatidas pelas partes. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 10637787187), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Argumentou, em suma, que a perícia judicial concluiu pela capacidade plena da parte autora para o trabalho, o que afasta o direito a qualquer dos benefícios pleiteados. A parte autora apresentou impugnação (ID. 10640029937), na qual defendeu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que os demais documentos médicos comprovam sua incapacidade. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 10646162780). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, estando apto para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora, requisito indispensável para a concessão tanto da aposentadoria por incapacidade permanente quanto do auxílio por incapacidade temporária. A legislação previdenciária estabelece os requisitos para a concessão dos referidos benefícios. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando for o caso) e a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Dispõe o referido artigo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da mesma lei, é devido ao segurado que, preenchidos os mesmos requisitos de qualidade de segurado e carência, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em tela, a prova fundamental para a aferição da incapacidade é a perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes. Conforme se depreende da contestação do INSS (ID. 10637787187) e da impugnação da parte autora (ID. 10640029937), o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade plena do autor para o exercício de suas atividades laborais habituais. Embora o autor tenha apresentado laudos e exames médicos particulares (IDs 10522761243, 10522776528, 10522783627, entre outros) que atestam suas patologias na coluna lombar, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório prevalece, via de regra, sobre os documentos unilaterais. É certo que, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. O art. 479 do Código de Processo Civil é claro nesse sentido: Contudo, para afastar a conclusão de um laudo técnico bem fundamentado, seria necessária a existência de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, o que não se vislumbra no presente caso. A parte autora, ao apresentar sua impugnação, limita-se a defender a tese de que o juiz não está vinculado à perícia, mas não apresenta fatos ou provas novas capazes de infirmar o trabalho técnico realizado pelo perito nomeado. Dessa forma, ausente o requisito primordial – a incapacidade para o trabalho –, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos legais, como a qualidade de segurado e a carência. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cleiton Alexandre Lara em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 10535567168), conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade ou nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nada requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02