Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000647-38.2025.8.13.0472

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
5000647-38.2025.8.13.0472
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, a nulidade parcial da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios no contrato nº 127963358 e, via de consequência, LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do referido contrato ao patamar de 60,315% ao ano (sessenta vírgula trezentos e quinze por cento ao ano), o que corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado da época, devendo ser recalculadas todas as parcelas do financiamento. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O montante deverá ser atualizado desde cada desembolso, cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a zero para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. c) DECLARAR a descaracterização da mora contratual, em virtude do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pela parte autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000647-38.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADILSON MOTERANI MENDES CPF: 787.973.226-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4369-92 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ADILSON MOTERANI MENDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 127963358. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada no referido pacto, no montante de 100,99% ao ano, é flagrantemente abusiva, pois supera em larga medida a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza e período. Diante disso, pleiteou a tutela jurisdicional para: a) revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios a um patamar não abusivo; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior; e c) declarar a descaracterização da mora contratual. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão de ID10595879648 saneou o feito, rejeitando as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, declarou precluso o direito da ré à produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de revisão de contrato formulado por ADILSON MOTERANI MENDES contra BRACO DO BRASIL S.A. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica material posta em juízo enquadra-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora figura como destinatária final de serviço de natureza bancária e financeira fornecido pela instituição ré. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a análise do contrato em questão deve ser pautada pelos princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente o direito à revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC) e a nulidade daquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 2.2. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da questão reside na verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Conforme entendimento consolidado do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. O critério para aferir a abusividade, segundo o mesmo precedente, é a análise da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação. A abusividade se configura quando o percentual contratado se mostra substancialmente discrepante da média. A jurisprudência pátria, buscando um critério objetivo para definir o que seria "substancialmente discrepante", tem se orientado no sentido de considerar abusiva a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) o índice médio. No caso concreto, é fato incontroverso que o contrato nº 127963358, firmado entre as partes, estabeleceu uma taxa de juros de 100,99% ao ano. A parte autora, por sua vez, demonstrou que a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" – série 20743, na data da celebração do negócio era de 40,21% ao ano (equivalente a 2,86% ao mês). Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial, tem-se que o teto de legalidade para a taxa de juros no referido contrato seria de 60,315% ao ano (40,21% x 1,5). Ao comparar a taxa efetivamente cobrada (100,99% a.a.) com o referido teto (60,315% a.a.), constata-se uma discrepância manifesta e excessiva. A taxa contratada supera o elástico limite de uma vez e meia a média de mercado, o que, sem sombra de dúvidas, coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada e acarreta onerosidade excessiva, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 51, IV e §1º, III do CDC). Portanto, a revisão da cláusula contratual é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação. 2.3. Da Repetição do Indébito e da Descaracterização da Mora O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) tem como consequência lógica a descaracterização da mora, conforme tese fixada pelo STJ (REsp 1.061.530/RS - "Orientação 2"). Afastada a mora, tornam-se inexigíveis os encargos moratórios eventualmente incidentes sobre o contrato. Corolário lógico é o direito da parte autora à devolução dos valores pagos indevidamente. Tal restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A tese do "engano justificável", que afastaria a dobra, não se sustenta no presente caso. A cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado por uma instituição especializada, que tem pleno acesso e conhecimento das taxas que pratica, não pode ser classificada como um erro escusável, mas sim como uma prática comercial que conscientemente impõe ônus excessivo ao consumidor. A propósito, a Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608) já pacificou que a repetição em dobro é a regra, sendo o engano justificável uma exceção que deve ser comprovada pelo fornecedor, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação da taxa de juros abusiva, deverão ser restituídos em dobro, com a devida correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, a nulidade parcial da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios no contrato nº 127963358 e, via de consequência, LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do referido contrato ao patamar de 60,315% ao ano (sessenta vírgula trezentos e quinze por cento ao ano), o que corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado da época, devendo ser recalculadas todas as parcelas do financiamento. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O montante deverá ser atualizado desde cada desembolso, cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a zero para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. c) DECLARAR a descaracterização da mora contratual, em virtude do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pela parte autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 2