Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000500-19.2026.8.13.0287/MG AUTOR : SAVIO MARIANO BICEGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CAUE MARCIO RODRIGUES DAVID (OAB MG200717) Local: Guaxupé Data: 27/03/2026 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reintegração de posse de automóvel c.c pedido liminar de tutela de urgência. O autor narra na petição inicial que "financiou, em janeiro de 2024, o veículo VW/Saveiro, placa PRE5H27, assumindo integralmente todas as parcelas e obrigações decorrentes do contrato, visando a regularização e fruição do bem e que para a liberação do financiamento, o veículo foi levado para vistoria obrigatória em São Sebastião do Paraíso/MG. À época, a posse direta encontrava-se com a Sra. Maria José, que expressamente se comprometeu a restituir o automóvel ao Autor logo após a conclusão do procedimento bancário. Ocorre que, após a liberação do financiamento, o veículo não foi devolvido ao Autor. Ao revés, Maria José reteve o bem e o entregou ao Réu Laércio, que passou a detê-lo sem qualquer contrato, autorização ou fundamento jurídico, recusando-se a restituí-lo. Desde então, o Autor permanece arcando com as parcelas do financiamento e demais custos, privado do uso do automóvel, situação que configura esbulho possessório" Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de mandado de busca e apreensão/reintegração de posse, a ser cumprida onde o veículo se encontrar, autorizando-se reforço policial e arrombamento, se necessário. É a síntese do essencial. Decido. In casu, a reintegração de posse de bem móvel é regida por rito específico pelo Código de Processo Civil - procedimento especial -, logo, é de rigor concluir pela inadmissibilidade do requerimento em sede do Juizado Especial, até porque conforme dispõe o Enunciado n° 08 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Acerca da matéria, precedente do E. TJMG: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE- ART. 562 DO CPC- PROCEDIMENTO ESPECIAL- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.208253-5/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 14/10/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Guaxupé, data da assinatur