Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001328-25.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MADELAINE SEMI JOIAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 23.311.920/0001-26 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MADELAINE SEMI JOIAS E ACESSORIOS LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que atua no comércio de semijoias e utiliza a conta profissional @madelainesemijoias na plataforma Instagram, a qual contava com mais de 11.400 seguidores e servia como principal vitrine virtual e canal de vendas. Em 09 de junho de 2025, sua conta foi abruptamente suspensa pela ré sob a alegação genérica de violação aos Termos de Uso sobre propriedade intelectual. Tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer a reativação definitiva do perfil e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida em id 10492180379, determinando o restabelecimento do acesso à conta, sob pena de multa. Regularmente citada (id 10492421847), a ré apresentou contestação tempestiva (id 10529734379), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da suspensão, que teria ocorrido por violação de propriedade intelectual e regras da comunidade comercialização de produtos imitando a marca “Van Cleef & Arpels”. Defende que agiu no exercício regular de direito e refuta o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Juntou documentos. Houve réplica (id 10545165612). Saneado o feito (id 10555250100), a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e o ônus da prova foi distribuído dinamicamente, cabendo à ré o dever de comprovar a regularidade da suspensão com cópia integral dos documentos e eventuais denúncias de terceiros que a embasaram. A ré apresentou manifestação e documentos sob sigilo (ids 10557414818 e 10557416071), sobre os quais a autora se manifestou (ids 10591276058 e 10627067481) após a retirada do sigilo. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (id 10634691485 e id 10643755231). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora de id 10555250100, razão pela qual o feito está apto para julgamento de mérito. Não foram arguidas prejudiciais de prescrição ou decadência. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. A relação travada entre as partes, embora não configure relação de consumo, é regida pelo Código Civil e pelas diretrizes do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). A controvérsia central reside na licitude da suspensão da conta comercial @madelainesemijoias e na ocorrência de danos morais à pessoa jurídica. No que tange à alegação de ilicitude da suspensão do perfil, a prova documental carreada aos autos demonstra que a razão assiste à autora. Na decisão de saneamento (id 10555250100), o ônus da prova foi distribuído dinamicamente, impondo à ré o dever de carrear aos autos cópia integral dos documentos que embasaram a exclusão, incluindo eventuais denúncias de terceiros e indicação precisa do conteúdo supostamente irregular. A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar relatórios internos unilaterais (id 10557416071) e a alegar que a autora comercializava produtos que imitavam o design da marca de luxo “Van Cleef & Arpels”. Contudo, a requerida não trouxe aos autos qualquer denúncia formal do titular da referida marca ou de eventuais detentores de direitos de desenho industrial que amparassem a medida restritiva imposta. A exclusão unilateral de uma conta empresarial baseada em escrutínio algorítmico ou denúncias apócrifas, sem o respaldo de procedimento que garanta o contraditório e sem a cabal demonstração técnica ou jurídica de que os produtos comercializados consistem em contrafação, configura patente falha na prestação do serviço. O exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) invocado pela ré exige a comprovação do descumprimento dos Termos de Uso, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Resta, assim, caracterizada a conduta ilícita, impondo-se o reconhecimento do dever de manutenção da conta ativada. Quanto ao pedido de indenização por morais, a pretensão merece prosperar. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, desde que atinja sua honra objetiva (reputação, bom nome e credibilidade no mercado). A documentação acostada (ids 10490390208, 10591287809, 10591297018) evidencia que a autora investia recursos no impulsionamento do perfil, o qual possuía mais de 11.400 seguidores e servia como principal ferramenta de trabalho e vitrine virtual para a comercialização de seus produtos. O bloqueio abrupto e injustificado da conta, que perdurou por aproximadamente 39 dias até o cumprimento da liminar, não configura mero dissabor contratual. A retirada repentina do ambiente virtual em que a empresa dialoga com sua clientela gera inegável abalo à sua credibilidade, causando apreensão nos consumidores, conforme diálogos demonstrados no id 10591253725, e ferindo a honra objetiva da pessoa jurídica perante o mercado. Nesse contexto, considerando a capacidade econômica da ré, o grau de reprovabilidade da conduta e o impacto suportado pela autora, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não caracterizando enriquecimento sem causa. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida ao id 10492180379, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção do acesso da parte autora à conta @madelainesemijoias na plataforma Instagram, bem como condenar a ré a pagar à autora a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir desta r. sentença (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá ser observada a SELIC sem qualquer dedução. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto