Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento do débito no valor de e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, a contar da data da emissão estampada na cártula, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada/câmara de compensação ou, não havendo apresentação do título à instituição financeira, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso de quaisquer das partes (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), independentemente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002704-36.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GTF VEICULOS E LOCADORA EIRELI CPF: 30.411.033/0001-95 RÉU: DECIO BERTOLDO DE OLIVEIRA CPF: 808.607.961-91 SENTENÇA GTF VEÍCULOS E LOCADORA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de DECIO BERTOLDO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega ter realizado negócio jurídico com o requerido no valor de R$ 2.300,00, tendo recebido, como forma de pagamento, cheque pré-datado para o dia 31/05/2022. Sustenta que o referido título foi devolvido por insuficiência de fundos, e que, apesar de tentativas extrajudiciais de recebimento, não obteve êxito na satisfação do crédito. Diante disso, afirma não dispor de título executivo apto a embasar execução, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de atualização monetária desde a data do vencimento, bem como a produção de provas admitidas em direito. Na audiência de conciliação, embora regularmente intimado, o requerido não compareceu e tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme registrado no ID 10572161185. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda produção de prova oral em audiência. Inicialmente, observo que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 10572161185), apesar de devidamente cientificada (ID10549032847, pág 16), não compareceu nem justificou sua ausência, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e aplico os efeitos materiais dela decorrentes. Em análise dos autos e diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, verifico que as alegações do autor são verossímeis, pois a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), comprovando os fatos constitutivos de seu direito. Como prova de suas alegações, carreou aos autos cheque devidamente assinado (ID 10364047303). Tratando-se de direito disponível e não havendo nos autos documentos suficientes que infirme a veracidade das alegações do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento do débito no valor de e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, a contar da data da emissão estampada na cártula, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada/câmara de compensação ou, não havendo apresentação do título à instituição financeira, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso de quaisquer das partes (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), independentemente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de réu revel, deve a Secretaria observar o disposto no art. 346 do CPC para fins de intimação. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis