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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802353-19.2019.8.12.0029

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0802353-19.2019.8.12.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral reflexo, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do arbitramento (STJ, Súmula 362), e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º), a contar do ato danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). Condeno ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos ditames do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral reflexo, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do arbitramento (STJ, Súmula 362), e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º), a contar do ato danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). Condeno ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos ditames do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.