Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Ação Penal - Procedimento Sumário 0901241-13.2024.8.12.0008

Vara / juízo
2ª Vara Criminal
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0901241-13.2024.8.12.0008
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, a fim de CONDENAR o réu MÁRCIO VARGAS VITÓRIO ao cumprimento da pena de 04 (meses) e 08 (oito) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 150, caput, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando o montante da pena fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a aplicação de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a reincidência e a Súmula 588 do STJ. Não houve nenhuma alteração que impeça o réu de recorrer em liberdade (art. 387, § 1.º, do CPP), pois assim respondeu ao processo. Tendo em vista o pedido formulado à f. 3, nos termos da fundamentação, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos morais/materiais sofridos pela vítima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a data do ilícito (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da presente data (súmula 362 do STJ), o que faço em conformidade com o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Penal, dada a alegada hipossuficiência. Intime-se a vítima da sentença pelo meio mais expedito (CPP, 201, § 2º).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Intima-se o(s) patrono(s) do acusado da sentença de f. 187-197, conforme dispositivo a seguir: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, a fim de CONDENAR o réu MÁRCIO VARGAS VITÓRIO ao cumprimento da pena de 04 (meses) e 08 (oito) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 150, caput, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando o montante da pena fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a aplicação de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a reincidência e a Súmula 588 do STJ. Não houve nenhuma alteração que impeça o réu de recorrer em liberdade (art. 387, § 1.º, do CPP), pois assim respondeu ao processo. Tendo em vista o pedido formulado à f. 3, nos termos da fundamentação, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos morais/materiais sofridos pela vítima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a data do ilícito (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da presente data (súmula 362 do STJ), o que faço em conformidade com o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Penal, dada a alegada hipossuficiência. Intime-se a vítima da sentença pelo meio mais expedito (CPP, 201, § 2º). Caso não seja encontrada por meio do último contato ou no último endereço informado nos autos, aplico por analogia a presunção da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando nova diligência. Com o trânsito em julgado, em se mantendo a condenação: 1 - Expeça-se a guia de recolhimento ou carta de guia, conforme o caso, para a execução da pena, com a observância das formalidades legais (artigo 1º e seguintes da Resolução n. 113 do CNJ). 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral, aos institutos de identificação estadual e federal, ao cartório distribuidor e administradores do SINIC e SIDII, para as anotações de estilo; 3 - Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 4 - Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se."