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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010454-31.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
1010454-31.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I e §2º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do que prevê o Enunciado 28 do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que comprove o prévio pagamento das custas processuais deste feito. Revogo os efeitos de eventual liminar concedida. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010454-31.2026.8.11.0001. REQUERENTE: HIDION FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. Embora devidamente intimada para a audiência de conciliação designada nestes autos, a parte autora não compareceu ao ato e não apresentou justificativa acerca de sua ausência ao ato. Em situações como a presente, tem-se que a ausência da parte reclamante na referida audiência conciliatória impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Esse é o entendimento da e. Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE/RECORRENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de extinção por contumácia, ante a ausência injustificada do Reclamante a audiência de conciliação, condenando o Recorrente em custas processuais conforme orienta o enunciado n° 28 do FONAGE. 2. Pretensão recursal do Reclamante. In casu, o Recorrente não compareceu à audiência preliminar de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimado, por meio de seu patrono eletronicamente. 3. Conquanto o Recorrente sustente a existência de nulidade processual, ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento na audiência de conciliação designada, não comporta acolhimento a sua assertiva, uma vez que houve a intimação eletrônica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, consoante registro realizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), confirmada ciência por petição. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003455-80.2022.8.11.0008, Relator CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 03/07/2023) RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONTUMÁCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – CUSTAS DEVIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INOCORRENTE – EXCLUSÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Designada a audiência de conciliação a parte Reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando a redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. Não há que se falar em condenação em litigância de má fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, multa e honorários advocatícios de sucumbência. (N.U 1044654-06.2022.8.11.0001, Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgado em 13/03/2023) Pelo exposto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I e §2º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do que prevê o Enunciado 28 do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que comprove o prévio pagamento das custas processuais deste feito. Revogo os efeitos de eventual liminar concedida. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito