Ementa
stema e não informado nos autos até o momento, a parte deverá comunicar nos autos. Por sua vez, considerando que as partes celebraram acordo (ID 228857387), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos. Por oportuno, desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se no DJe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022914-55.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: EMYLAYNE EVELYN DE AMORIM TIBALDI Vistos, etc. Processo em etapa de arquivamento. Nos termos do art. 835, I do CPC, defiro o pedido de penhora online de valores via SISBAJUD com repetição programada em desfavor do executado. Salienta-se que a decisão não foi juntada aos autos até o momento em razão do seu caráter sigiloso, bem como por não ter esgotado o prazo da repetição (30 dias). No entanto, considerando o noticiado acordo entre as partes ao ID 228857387, promovo antecipadamente a interrupção da ordem de repetição, assim como o desbloqueio manual dos valores localizados, pendentes de desdobramento, conforme extrato anexo. Deveras, tendo em vista o prazo necessário para consolidação do protocolo da medida implementada nesta data, havendo eventual bloqueio operacionalizado pelo sistema e não informado nos autos até o momento, a parte deverá comunicar nos autos. Por sua vez, considerando que as partes celebraram acordo (ID 228857387), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos. Por oportuno, desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito