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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1015377-87.2020.8.11.0041

Julgamento
20/09/2023
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
1015377-87.2020.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO ENVOLVENDO VEÍCULO USADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM FATOS POSTERIORES À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR. MERO DESDOBRAMENTO DO ILÍCITO JÁ INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DANO NOVO E AUTÔNOMO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Ford Motor Company Brasil Ltda. e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da concessionária Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. e da montadora, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. O autor sustentou que, após ação anterior já transitada em julgado, persistiu a ausência de transferência de veículo usado entregue à concessionária como parte do pagamento na aquisição de automóvel novo, o que teria ocasionado protesto de título, inscrições em dívida ativa, manutenção de débitos e restrições administrativas em seu nome, além de dano moral autônomo e renovado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada ausência de enfrentamento da tese de dano moral presumido; (iii) saber se a montadora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por danos decorrentes da não transferência de veículo usado recebido pela concessionária; e (iv) saber se os fatos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior configuram ilícitos autônomos aptos a ensejar nova indenização por dano moral. III. Razões de decidir 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença ao questionar, de forma objetiva, a ilegitimidade passiva da montadora, a improcedência do pedido indenizatório e a alegada omissão do juízo de origem. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem adotar a tese jurídica defendida pela parte ou sem rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos em juízo. 6. A Ford Motor Company Brasil Ltda. é parte ilegítima para responder pela pretensão deduzida, porque a causa de pedir não decorre de vício do produto nem de defeito de serviço ligado à fabricação ou à assistência técnica, mas de descumprimento de obrigação específica assumida pela concessionária no âmbito de negócio jurídico autônomo envolvendo veículo usado. 7. A Lei nº 6.729/1979 estabelece distinção entre fabricante e distribuidor autorizado, preservando a autonomia empresarial da concessionária e afastando ingerência da montadora na gestão de negócios próprios do concessionário, inclusive quanto à aquisição e transferência de veículos usados. 8. A pretensão indenizatória em face da Saga Pantanal não procede, porque os fatos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior constituem prolongamento da mesma situação fática já apreciada judicialmente, cuja reparação moral foi anteriormente reconhecida, não se evidenciando dano novo, autônomo e juridicamente dissociado do ilícito originário. 9. A demora na regularização da transferência não decorreu exclusivamente da conduta da concessionária, pois também houve ausência de impulso processual eficaz por parte do autor na execução da obrigação de fazer, além de omissão quanto à comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, circunstâncias que rompem ou ao menos mitigam o nexo causal e revelam culpa concorrente da vítima. 10. O protesto e as inscrições em dívida ativa, embora posteriores, não configuram fundamento suficiente para nova indenização, por derivarem da mesma pendência registral já submetida à apreciação jurisdicional anterior, sendo inviável converter o prolongamento de uma única base fática em fonte sucessiva de reparações autônomas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que, embora reaproveite fundamentos já deduzidos na inicial, impugna de forma suficiente os pilares da sentença recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem enfrentar um a um os argumentos das partes. 3. A montadora não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da não transferência de veículo usado recebido por concessionária, quando a controvérsia não decorre de vício do produto nem de defeito de serviço ligado à atividade fabril. 4. Não cabe nova indenização por dano moral quando os fatos posteriores invocados constituem mero desdobramento de ilícito já apreciado e indenizado em ação anterior, especialmente quando evidenciada culpa concorrente da própria parte autora na manutenção do quadro lesivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 502, 1.010 e 1.022; CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º; CTB, art. 134; Lei nº 6.729/1979, arts. 2º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4.151/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 3ª Seção, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.901.286/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1024513-69.2019.8.26.0577, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: