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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 1047385-70.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
1047385-70.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, pleiteando a suspensão da exigibilidade das dívidas por seis meses, limitação dos descontos a 30% da renda líquida e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, alegando comprometimento de 233% de sua renda líquida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento especial e bifásico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, tendo como pedra angular a realização prévia e obrigatória de audiência conciliatória, privilegiando a autocomposição como meio preferencial para solução da crise de superendividamento. 4. A interpretação sistemática da legislação revela que a audiência de conciliação constitui etapa obrigatória e anterior à eventual concessão de medidas limitativas dos descontos ou suspensivas das exigibilidades, sendo que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória representa intervenção judicial prematura no procedimento legalmente estabelecido. 5. O próprio sistema legal prevê mecanismos de proteção ao consumidor superendividado durante o procedimento, estabelecendo no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC que o não comparecimento injustificado de credores acarreta suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora. 6. A mera alegação de comprometimento de renda não comprova situação jurídica apta a justificar intervenção judicial imediata que afaste o procedimento legalmente estabelecido, devendo a análise dos requisitos para concessão de tutela provisória considerar o arcabouço normativo específico aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige observância do rito bifásico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, com realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A limitação judicial de descontos em folha de pagamento, antes da fase conciliatória, representa intervenção prematura no procedimento especial que privilegia a autocomposição como meio preferencial para solução da crise de superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT N.U 1014810-09.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2025; TJMT N.U 1013323-04.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025; TJMT N.U 1026677-96.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: