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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1019018-78.2023.8.11.0041

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
1019018-78.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes aos valores comprovadamente gastos pelo autor para a finalização da obra e reparo dos vícios, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual por atraso e inadimplemento, nos termos previstos no contrato, a ser calculada em liquidação de sentença; e 3) CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 1º de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1019018-78.2023.8.11.0041 REQUERENTE: HERNANDES DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: HIGH TECH CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE: ROGERIO FERNANDO CAZAROTI Vistos. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, proposta por HERNANDES DA SILVA MAGALHAES em face de HIGH TECH CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EPP. O autor, em sua Petição Inicial, alega ter contratado a empresa ré para a execução de uma obra que, segundo ele, foi abandonada antes de sua conclusão. Afirma que, em 15 de fevereiro de 2023, o representante da ré confessou, por meio de mensagem de áudio via WhatsApp, que não teria condições de finalizar o serviço, sugerindo que o autor contratasse terceiros para tal. O requerente sustenta que, em decorrência do abandono, arcou com prejuízos materiais para reparar os vícios construtivos e finalizar a obra, além de sofrer danos morais. Diante do exposto, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, aplicação de multa contratual e compensação por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação (Id. 136877538), na qual rebatem as alegações autorais. Argumentam que não houve abandono da obra, mas sim a ocorrência de caso fortuito e força maior que impactaram o cronograma. Impugnam os valores pleiteados a título de danos materiais e morais e acusam o autor de litigância de má-fé, requerendo sua condenação. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Id. 138218751), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 203577051), o juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, especificamente no que tange ao atraso ou abandono da obra. Durante a instrução processual, foram juntados documentos e produzidas as provas requeridas pelas partes. Em suas Alegações Finais (Id. 212608144), o autor reforçou que as provas carreadas aos autos, com destaque para os áudios trocados com o representante da ré (Id. 118674034 e Id. 118674036), demonstram de forma inequívoca o inadimplemento contratual e o abandono da obra, o que justifica a procedência dos pedidos. Os réus, por sua vez, não apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. Destarte que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas. Conforme já detalhado, trata-se de Ação de Reparação Material c/c Multa Contratual c/c Danos Morais em que a parte autora alega, em suma, o abandono de obra contratada com a parte ré, o que lhe teria gerado prejuízos de ordem material e moral. A parte ré, por sua vez, nega o abandono e atribui os atrasos a excludentes de responsabilidade, além de pleitear a condenação do autor por litigância de má-fé. O feito foi saneado com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade da parte ré é objetiva, o que significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Ademais, em decisão saneadora (Id. 203577051), foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré, portanto, comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). O ponto central da controvérsia reside na alegação de abandono da obra pela ré. O autor sustenta que, após um longo período de atraso, a ré simplesmente deixou o canteiro de obras, obrigando-o a arcar com a finalização do serviço. As provas produzidas nos autos corroboram a versão do autor. Os áudios juntados (Id. 118674034 e Id. 118674036), cuja veracidade não foi impugnada pela ré, são contundentes ao revelar a confissão do representante da construtora sobre a sua incapacidade de concluir a obra, chegando a sugerir que o autor "procurasse terceiro para terminar". Tal declaração é a materialização do abandono contratual. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso e o posterior abandono. Suas alegações genéricas não encontram respaldo probatório nos autos. Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré, que violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e sua obrigação de resultado, inerente aos contratos de empreitada. Uma vez reconhecido o inadimplemento da ré, surge o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo autor. O artigo 624 do Código Civil é claro ao dispor que, "suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos". O autor apresentou notas fiscais e recibos que comprovam os gastos com a aquisição de materiais e a contratação de mão de obra para a correção de vícios e a finalização da obra. Tais despesas devem ser ressarcidas, pois são consequência direta do abandono contratual. O autor pleiteia a aplicação da multa contratual prevista para o caso de atraso na entrega da obra. Havendo previsão contratual de cláusula penal para a mora ou o inadimplemento, e estando estes devidamente comprovados, sua incidência é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que assiste razão ao autor. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A expectativa de receber a casa própria foi frustrada pelo abandono da obra, gerando angústia, incerteza e transtornos que afetam a esfera íntima do indivíduo. A necessidade de gerenciar a finalização da construção, lidar com os vícios deixados pela ré e arcar com custos inesperados configura um abalo psicológico passível de indenização. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer o dano moral em casos de atraso excessivo e abandono de obra por parte da construtora. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) . ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DA LEI N. 13 .105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRASO E ABANDONO DA OBRA CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE (CONTRATADA). INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA . MULTA CONTRATUAL DEVIDA. VALORAÇÃO DA MULTA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE EXCESSIVIDADE . MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA 5ª PARCELA DO PAGAMENTO, RECEBIDA ANTECIPADAMENTE PELA APELANTE (CONTRATADA). MANUTENÇÃO. COMPROVADA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENSEJOU O ATRASO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA E A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A SUA FINALIZAÇÃO . DANO MORAL. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUE FORA ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. § 11 DO ART . 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1 . Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003402-47.2019 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J . 09.05.2022)” (TJ-PR - APL: 00034024720198160117 Medianeira 0003402-47.2019 .8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando esses fatores, e em linha com os valores que vêm sendo arbitrados pela jurisprudência em casos análogos de abandono de obra, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional. Este montante é suficiente para proporcionar ao autor uma compensação pelos transtornos e pela frustração vivenciada, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ao mesmo tempo, é um valor expressivo o bastante para que a ré sinta o peso da sanção e seja compelida a reavaliar seus processos e a tratar seus clientes com o respeito e a boa-fé que a lei exige, cumprindo-se, assim, a dupla função da indenização por dano moral. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes aos valores comprovadamente gastos pelo autor para a finalização da obra e reparo dos vícios, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual por atraso e inadimplemento, nos termos previstos no contrato, a ser calculada em liquidação de sentença; e 3) CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 1º de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito