Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1023355-30.2023.8.11.0003

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
1023355-30.2023.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

aso em tela, as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o direito sobre o qual contendem é de natureza patrimonial e, portanto, disponível. O acordo apresentado preenche todos os requisitos legais de validade e foi firmado por procuradores com poderes para transigir. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia existente nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com essas considerações, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 228860557) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Com o pagamento do precatório, expeça-se o mandado de imissão de posse (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, nos termos do artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/41. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 1023355-30.2023.8.11.0003 VISTO. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por R J ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, visando à satisfação do crédito remanescente oriundo da Ação de Desapropriação, referente à diferença da indenização e aos honorários de sucumbência, cujo valor atualizado, segundo a exequente, totalizava R$ 1.296.174,93 (ID 220506708). Intimado, o Município de Rondonópolis apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 226895365), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor histórico de R$ 1.170.455,62. Após a instauração do contraditório na fase executiva, as partes, representadas por seus respectivos procuradores, peticionaram conjuntamente nos autos, juntando o Termo de Acordo (ID 228860557), por meio do qual transacionaram sobre o objeto da presente execução. Nos termos do acordo, as partes reconhecem como devidos os seguintes valores de: R$ 1.130.875,00 (um milhão, cento e trinta mil, oitocentos e setenta e cinco reais) a título de DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DEVIDA; e R$ 39.580,62 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ao final, requereram a homologação judicial da avença para que produza seus efeitos legais, e a imediata expedição do PRECATÓRIO e RPV referentes aos valores homologados. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição das partes como forma de solucionar os conflitos de interesses, conforme se extrai do seu art. 3º, § 3º. No caso em tela, as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o direito sobre o qual contendem é de natureza patrimonial e, portanto, disponível. O acordo apresentado preenche todos os requisitos legais de validade e foi firmado por procuradores com poderes para transigir. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia existente nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com essas considerações, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 228860557) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Com o pagamento do precatório, expeça-se o mandado de imissão de posse (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, nos termos do artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito