Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA RAZÃO DE 2/3, PELO LONGO PERÍODO EM QUE OCORRERAM AS CONDUTAS DELITIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
2. Portanto, agiu corretamente a Corte local ao reconhecer que a fração de 2/3 pela continuidade delitiva específica é a adequada, tendo em vista que as instâncias de origem verificaram que as condutas criminosas contra a criança ocorreram de 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, por longo período de tempo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.