Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1086308-65.2025.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos essenciais encontram-se documentalmente comprovados, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. A reclamada VISA DO BRASIL sustenta sua ilegitimidade passiva argumentando que não é provedora de seguros, mas apenas detentora da bandeira do cartão de crédito, sendo a AIG SEGUROS BRASIL S.A. a única responsável pela administração e execução do seguro viagem. A preliminar não merece acolhimento. Embora a reclamada VISA DO BRASIL não seja a seguradora propriamente dita, sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de seguro viagem é inequívoca. A empresa oferece o seguro como benefício vinculado ao cartão de crédito, promove o produto, capta clientes e aufere vantagens econômicas indiretas com a disponibilização desse serviço aos portadores de seus cartões. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Da mesma forma, o art. 25, § 1º, do CDC dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". A responsabilidade solidária na cadeia de consumo não exige que todos os fornecedores participem diretamente da execução do serviço. Basta que integrem a cadeia de fornecimento, contribuindo de alguma forma para a disponibilização do produto ou serviço ao consumidor final. Dessa forma, a reclamada VISA DO BRASIL não apenas disponibiliza o acesso ao seguro, mas também se apresenta ao mercado como parte integrante do benefício oferecido aos portadores de cartões de sua bandeira. O próprio site da empresa divulga o seguro viagem como um dos atrativos do cartão Visa Infinite, gerando legítima expectativa no consumidor de que a empresa responde pela efetividade do serviço. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Adesão do autor ao seguro viagem ofertado pelo banco administrador do cartão de crédito - Despesas médicas suportadas pelo autor durante a viagem ao exterior que não foram ressarcidas - Serviço defeituoso configurado - Legitimidade e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo - Ressarcimento das despesas médicas comprovadas e danos morais reconhecidos e arbitrados com razoabilidade pela sentença que julgou procedente em parte a ação - Negado provimento ao recurso inominado interposto pelo banco-réu.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049335320208260016 São Paulo, Relator: Carlos Antonio da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) A solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo visa justamente facilitar a defesa dos direitos do consumidor, permitindo-lhe acionar qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço, sem necessidade de identificar precisamente qual deles foi o causador direto do dano. Ademais, reconhecer a ilegitimidade da VISA DO BRASIL implicaria em dificultar o acesso do consumidor à justiça, obrigando-o a identificar, dentre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, qual seria o único legitimado a responder pela demanda. Tal interpretação contraria os princípios protetivos do CDC, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII). Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., reconhecendo sua responsabilidade solidária com a AIG SEGUROS BRASIL S.A. pelos fatos narrados na inicial. 1.2. DA LEGITIMIDADE DOS RECLAMANTES PARA PLEITEAR COBERTURA DOS FILHOS MENORES A ré AIG SEGUROS sustenta que os reclamantes não possuem legitimidade para pleitear a cobertura securitária referente aos filhos menores Olívia Brandão Ramos e Luiz Alfeu Moojen Ramos Neto. A preliminar não merece acolhimento. Os bilhetes de seguro viagem acostados aos autos demonstram que os quatro membros da família (reclamantes Stella e Luiz e os dois filhos menores) foram incluídos na mesma apólice de seguro, com bilhetes individuais emitidos em nome de cada um deles, todos vinculados ao cartão de crédito da reclamante Stella. Nos termos das condições gerais do seguro, são consideradas "Pessoas Elegíveis" não apenas o titular do cartão, mas também "qualquer pessoa que tenha a passagem paga com o Cartão Elegível em nome do titular do cartão". As passagens de toda a família foram pagas com o cartão da reclamante Stella, conforme comprovado pela fatura juntada aos autos. Não se trata de pleito de direito alheio em nome próprio, mas sim de cobrança de cobertura securitária contratada pela reclamante Stella, na qualidade de titular da apólice, que abrange seus dependentes menores. A reclamante é a beneficiária direta da apólice e tem legitimidade para exigir o cumprimento integral do contrato, incluindo as coberturas relativas aos seus filhos menores, que viajavam sob sua responsabilidade. Ademais, os reclamantes não estão pleiteando indenização por danos morais em favor dos filhos menores, mas apenas o pagamento da cobertura securitária contratada, no valor de USD 300,00 por passageiro, conforme previsto nos termos e condições do seguro. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A reclamante Stella, na qualidade de titular do cartão de crédito Visa Infinite, contratou seguro viagem oferecido como benefício vinculado ao cartão, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. As reclamadas VISA DO BRASIL e AIG SEGUROS BRASIL S.A., por sua vez, atuam como fornecedoras de serviços securitários, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras protetivas do CDC, notadamente a boa-fé objetiva (art. 4º, III), a transparência (art. 4º, caput), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a vedação às cláusulas abusivas (art. 51). 2.2. DOS FATOS INCONTROVERSOS Da análise dos autos, restam incontroversos os seguintes fatos: a) A reclamante Stella é titular de cartão de crédito Visa Infinite e possuía bilhetes de seguro viagem válidos para si, seu cônjuge e seus dois filhos menores, emitidos pela AIG SEGUROS BRASIL S.A., (Id. 218737584); b) As passagens aéreas de toda a família foram integralmente pagas com o cartão de crédito Visa Infinite da reclamante (Id. 218739891); c) A viagem de retorno estava programada para o dia 04/01/2025, com itinerário Curaçao – Fort Lauderdale (EUA) – Confins/MG – Cuiabá/MT, com previsão de chegada ao destino final em 05/01/2025 às 10h50 (Id. 218739892); d) O voo inicial (voo 8786) de Curaçao para Fort Lauderdale sofreu atraso de 34 minutos na partida e em razão do atraso, a família perdeu as conexões subsequentes (Fort Lauderdale – Confins e Confins – Cuiabá) (Ids. 218739906 e 218739904); e) A família teve que pernoitar em Miami e foi realocada em voos de outras companhias aéreas, chegando ao destino final (Cuiabá) apenas em 06/01/2025 às 17h10, com mais de 30 horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto (Id. 218739904); g) A reclamante solicitou a cobertura de "Perda de Conexão Aérea Ampliada" à seguradora, que negou o pagamento sob o fundamento de que o atraso do voo inicial foi inferior a 3 horas (Ids. 218739895, 218739897 e 218739896) 2.3. DA COBERTURA DE "PERDA DE CONEXÃO AÉREA AMPLIADA" O cerne da controvérsia reside na interpretação das condições contratuais da cobertura de "Perda de Conexão Aérea Ampliada" e sua aplicação ao caso concreto. Segundo os termos e condições do seguro viagem (Id. 218739893), a cobertura de "Perda de Conexão Aérea Ampliada" estabelece: “A PESSOA ELEGÍVEL estará coberto até o limite do capital segurado (ver tabela abaixo), desde que a passagem tenha sido paga inteiramente com o Cartão Visa elegível. A PESSOA ELEGÍVEL terá direito a uma indenização para auxiliar nas despesas com hospedagem, compra de bilhete aéreo (equivalente ao itinerário original) e alimentação incorridas pela perda de conexão aérea, quando, devido a circunstâncias imprevistas, perder sua conexão e não puder chegar a seu destino no tempo inicialmente previsto. Este benefício é valido somente durante o trajeto da VIAGEM SEGURADA NACIONAL ou VIAGEM SEGURADA INTERNACIONAL conforme estabelecido no BILHETE DE SEGURO VIAGEM. a. Nesta cobertura, entende-se por circunstâncias imprevistas, as situações casuais e independentes da vontade do segurado. b. Quando a circunstância imprevista for um atraso de voo, este atraso deve ser de no mínimo 3 horas. c. Quando tratar-se de voos regulares de Companhias Aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.” A parte reclamada sustenta que o atraso do voo inicial foi de apenas 34 minutos, inferior ao mínimo de 3 horas previsto contratualmente, razão pela qual não haveria cobertura. Alega ainda que o voo 8786 seria um "voo direto" de Curaçao para Cuiabá, sem conexões, o que afastaria a aplicação da cobertura. Os reclamantes, por sua vez, argumentam que a interpretação da parte reclamada é abusiva e contraria a finalidade do contrato de seguro, pois houve efetiva perda de conexão e atraso superior a 30 horas na chegada ao destino final. Sustentam ainda que a exigência de atraso mínimo de 3 horas deve ser interpretada em relação ao atraso total na chegada ao destino, e não apenas ao atraso do voo inicial. Analisando detidamente a questão, verifico que assiste razão aos reclamantes. Primeiramente, é inequívoco que houve perda de conexão. A documentação acostada aos autos (bilhetes aéreos, declaração de embarque da Azul, fotografias) comprova que o itinerário adquirido previa três trechos distintos: (i) Curaçao – Fort Lauderdale (voo 8786); (ii) Fort Lauderdale – Confins (voo 8733); e (iii) Confins – Cuiabá (voo 2925). Cada trecho correspondia a um voo diferente, com numeração própria, exigindo desembarque, troca de aeronave e novo embarque. A alegação da parte reclamada de que se trataria de "voo direto" não encontra respaldo na documentação. A própria reserva da companhia aérea (código SH9EYF) indica expressamente a existência de "2 conexões" no trecho de retorno. Os bilhetes de embarque individualizados para cada voo e a declaração de embarque emitida pela Azul Linhas Aéreas confirmam que apenas o primeiro voo (8786) foi executado, havendo "não comparecimento" nos voos subsequentes em razão da perda de conexão (Id. 218739906). Quanto à exigência de atraso mínimo de 3 horas, a interpretação literal e restritiva pretendida pela parte reclamada conduz a resultado manifestamente abusivo e contrário à finalidade do contrato de seguro. A cláusula contratual estabelece que "quando a circunstância imprevista for um atraso de voo, este atraso deve ser de no mínimo 3 horas". A redação não especifica se o atraso de 3 horas deve ser medido em relação à partida do voo inicial, à chegada ao ponto de conexão ou à chegada ao destino final. Diante da ambiguidade, aplica-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VIAGEM. DESPESAS DECORRENTES DO ATENDIMENTO HOSPITALAR, REMÉDIOS E TRANSPORTE. FALHA NO DEVER DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A existência de previsão contratual de prestação de serviços de assistência médica, farmacêutica e garantia de viagem de regresso, assim como a comprovada necessidade de atendimento médico por acidente durante viagem ao exterior implica no reconhecimento do dever de indenizar. 3. Os danos materiais são devidos e seu valor está devidamente comprovado pelos documentos acostados com a inicial, inclusive quanto aos gastos ocorridos no Brasil, eis que consubstanciam desdobramento da ineficiente cobertura prestada pela ré no exterior. 4. Danos morais. Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte autora. Ausência de impugnação ao quantum indenizatório fixado na sentença. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 70083442426 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) (negrito nosso) Assim, a finalidade da cobertura de "Perda de Conexão Aérea Ampliada" é proteger o segurado contra os transtornos e prejuízos decorrentes da impossibilidade de chegar ao destino final no horário originalmente previsto, em razão de circunstâncias imprevistas que causem a perda de conexões. O que se busca resguardar é o interesse do viajante em completar sua jornada conforme planejado, minimizando os impactos de imprevistos. Desse modo, os reclamantes sofreram atraso superior a 30 horas na chegada ao destino final (Cuiabá), em relação ao horário originalmente previsto (05/01/2025 às 10h50). Chegaram apenas em 06/01/2025 às 17h10. Tiveram que pernoitar em cidade diversa da planejada (Miami), arcar com despesas não previstas e reorganizar toda a logística de viagem. Interpretar a cláusula no sentido de que o atraso de 3 horas deve ser medido exclusivamente em relação à partida do voo inicial esvaziaria completamente a cobertura, tornando-a praticamente inócua. Na dinâmica operacional das companhias aéreas, atrasos superiores a 3 horas na partida são raros, pois geralmente resultam em cancelamento ou substituição do voo. A perda de conexão, por sua vez, ocorre frequentemente em razão de atrasos menores no voo inicial, que se somam ao tempo necessário para desembarque, controle de imigração (em voos internacionais), retirada de bagagens e novo embarque. Ademais, a perda de conexão não decorreu exclusivamente do atraso de 34 minutos na partida do voo inicial. Conforme relatado pelos reclamantes e evidenciado pelas fotografias juntadas aos autos, houve também congestionamento no controle de imigração do aeroporto de Fort Lauderdale, circunstância imprevista e independente da vontade dos segurados, que contribuiu decisivamente para a impossibilidade de embarque no voo seguinte. Assim, a situação vivenciada pelos reclamantes enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cobertura previstas nos termos e condições do seguro: (i) houve circunstâncias imprevistas (atraso do voo inicial e congestionamento no controle de imigração); (ii) tais circunstâncias eram independentes da vontade dos segurados; (iii) houve perda de conexão; (iv) os segurados não conseguiram chegar ao destino final no horário originalmente previsto; e (v) o atraso total na chegada ao destino final foi superior a 30 horas, muito além do mínimo de 3 horas previsto contratualmente. A interpretação restritiva pretendida pela parte reclamada viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a equidade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que as cláusulas contratuais de seguro devem ser interpretadas de forma a garantir a efetividade da cobertura, não podendo ser utilizadas para frustrar a legítima expectativa do segurado. Embora o contrato de seguro deva ter interpretação restritiva quanto aos riscos cobertos (art. 757 do Código Civil), tal restrição não pode conduzir ao esvaziamento da cobertura ou à negativa de pagamento em situações que claramente se enquadram na finalidade do seguro. Portanto, reconheço o direito dos reclamantes à cobertura de "Perda de Conexão Aérea Ampliada", no valor de USD 300,00 (trezentos dólares americanos) por passageiro, totalizando USD 1.200,00 (mil e duzentos dólares americanos) para os quatro membros da família. 2.4. DA CONVERSÃO DO VALOR EM MOEDA NACIONAL Os termos e condições do seguro estabelecem que "os pagamentos das indenizações ou dos reembolsos, serão realizados na moeda nacional e em parcela única, utilizando-se a taxa de câmbio indicada na fatura do cartão de crédito, apresentada pelo portador do cartão, como comprovante de despesas ou compra, se aplicável. Caso contrário, a taxa de câmbio será aplicada conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, na data em que o Segurado realizou o pagamento ao prestador de serviço ou realizou as suas compras em dinheiro." No caso, não houve pagamento de despesas em dólares pelos reclamantes, pois a cobertura visa justamente indenizar os transtornos decorrentes da perda de conexão, independentemente de comprovação de gastos específicos. Assim, o valor de USD 1.200,00 deverá ser convertido em reais pela taxa de câmbio oficial de venda do Banco Central do Brasil vigente na data do efetivo pagamento, conforme previsto nos termos e condições do seguro. 2.5. DOS DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o fundamento de que a negativa indevida de cobertura, somada aos transtornos da viagem (perda de conexão, pernoite forçado, atraso de mais de 30 horas), causou-lhes angústia, estresse e frustração, configurando dano moral indenizável. Invocam ainda a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, argumentando que foram obrigados a despender tempo e energia para tentar solucionar administrativamente o problema, sem êxito. A parte reclamada sustenta que não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não passível de indenização. Analisando a questão, entendo que assiste razão aos reclamantes quanto ao pleito de danos morais, embora em valor inferior ao postulado. Primeiramente, é necessário delimitar com precisão o objeto da responsabilização da parte reclamada. Quanto aos transtornos relacionados ao atraso do voo e à perda de conexão propriamente ditos, tais fatos não guardam relação direta com a conduta das seguradoras, sendo de responsabilidade da companhia aérea. Contudo, a negativa indevida de cobertura securitária configura conduta autônoma e passível de gerar dano moral indenizável. A jurisprudência tem reconhecido que a recusa injustificada ao pagamento de indenização securitária extrapola o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável, por frustrar a legítima expectativa do consumidor que contratou o seguro justamente para se proteger contra os riscos cobertos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTOR COM CNH VENCIDA. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6. A recusa injustificada da cobertura securitária, amparada em cláusula abusiva, frustra a legítima expectativa do consumidor e extrapola o simples descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (N.U 1017690-26.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026, Publicado no DJE 20/03/2026) No caso, os reclamantes contrataram seguro viagem justamente para se protegerem contra imprevistos como o ocorrido. Tinham legítima expectativa de que, na ocorrência de sinistro coberto, receberiam a indenização contratada. A negativa de cobertura, fundamentada em interpretação manifestamente abusiva das cláusulas contratuais, frustrou essa expectativa e causou transtornos que extrapolam o mero dissabor. Os reclamantes acionaram prontamente a seguradora, em 08/01/2025, apresentando toda a documentação solicitada. A seguradora negou a cobertura sob fundamentos inconsistentes, alegando que o atraso foi de apenas 34 minutos e que o voo seria "direto", sem conexões. Mesmo após recurso administrativo (apelação), com apresentação de documentação adicional e esclarecimentos detalhados, a seguradora manteve a negativa, insistindo na interpretação restritiva e equivocada. Tal conduta não apenas frustrou a legítima expectativa dos reclamantes, como também os obrigou a despender tempo e energia para buscar judicialmente um direito que deveria ter sido reconhecido administrativamente. Assim, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da recusa injustificada de cobertura securitária. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando (i) a gravidade da conduta das seguradoras (negativa indevida de cobertura, com insistência em interpretação manifestamente abusiva); (ii) a intensidade do sofrimento dos reclamantes (frustração da legítima expectativa); (iii) a necessidade de desestimular práticas abusivas por parte das seguradoras; (iv) as condições econômicas das partes; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 6º, 14, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de USD 1.200,00 (mil e duzentos dólares americanos), correspondente à cobertura de "Perda de Conexão Aérea Ampliada" (USD 300,00 por passageiro x 4 passageiros), a ser convertido em reais pela taxa de câmbio oficial de venda do Banco Central do Brasil vigente na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 04/01/2025 (data do sinistro) até o efetivo pagamento; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito