Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Inteiro teor
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez. Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito