Ementa
afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95 (condenação em custas por ausência). A omissão, portanto, é evidente e deve ser sanada com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé ou embargos protelatórios, este não merece prosperar, visto que o embargante apenas exerceu seu direito de retificar vício procedimental existente na decisão. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 207450194 e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 200591238, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO Autos nº: 1041391-58.2025.8.11.0001 REQUERENTE: JORDIVAN ALVES VIANA REQUERIDO: VIVO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORDIVAN ALVES VIANA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, condenando-o ao pagamento das custas processuais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, uma vez que teria protocolado pedido de desistência da ação (ID 200591238) antes da realização do ato solene. Devidamente intimada para manifestação sobre os efeitos infringentes, a parte embargada (VIVO S.A.) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em data anterior à audiência de conciliação, a parte autora peticionou (ID 200591238) manifestando expressamente a desistência da demanda. Tal requerimento não foi apreciado pelo juízo antes da prolação da sentença ora embargada. No sistema dos Juizados Especiais, a desistência da ação é faculdade da parte autora e pode ser apresentada até a prolação da sentença, independentemente do consentimento do réu, conforme inteligência do Enunciado 90 do FONAJE. Dessa forma, havendo manifestação prévia e voluntária do autor pelo encerramento do feito, a extinção deve operar-se com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95 (condenação em custas por ausência). A omissão, portanto, é evidente e deve ser sanada com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé ou embargos protelatórios, este não merece prosperar, visto que o embargante apenas exerceu seu direito de retificar vício procedimental existente na decisão. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 207450194 e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 200591238, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.