Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006107-97.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
1006107-97.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas de manutenção e mensalidade diferenciada na conta do autor, bem como a inexistência de quaisquer débitos remanescentes oriundos da utilização do limite de crédito não solicitado de forma clara, determino o seu cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a título de tarifas bancárias e encargos de limite de crédito (juros e IOF) nos últimos cinco anos (que antecedente a propositura da ação - 20/02/2024), a serem apurados em liquidação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser corrigido data da citação (art. 405 CC), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic (que engloba juros e correção). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima do autor. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006107-97.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ELIAS OLIVEIRA DE MACENA REQUERIDO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por ELIAS OLIVEIRA DE MACENA, em face de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica e débitos, buscando a parte autora a restituição em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias e encargos de limite de crédito, bem como reparação por danos morais. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o autor, motorista de ônibus, sustenta que foi compelido a abrir uma conta junto à ré por força de convênio de sua empregadora para recebimento de salário, mas passou a sofrer descontos não autorizados e cobranças abusivas. O autor fundamenta sua pretensão alegando que a conta deveria ser estritamente na modalidade salário, isenta de tarifas conforme resolução do BACEN, mas que a ré passou a cobrar Mensalidade Cartão Diferenciado e taxas por saque. Aduz, ainda, que a financeira disponibilizou um limite de crédito pessoal sem seu consentimento expresso e claro, fundindo o saldo salarial com o limite de crédito nos extratos, o que o induziu em erro ao utilizar valores que acreditava serem de sua própria remuneração, gerando uma dívida exorbitante e cobranças coercitivas por empresas de recuperação de crédito. Por sua vez, o réu apresentou contestação (ID 163784280) alegando, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 1038124-26.2023.8.11.0041 e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a relação jurídica é legítima, apresentando termo de adesão e termo de desbloqueio da função crédito assinados pelo autor. Argumenta que o requerente utilizou o limite voluntariamente e que eventuais débitos foram objeto de renegociações devidamente quitadas, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A análise probatória demonstrou a existência de contrato de adesão assinado, porém acompanhado de extratos que confirmam a cobrança sistemática de tarifas de manutenção e juros de limite de crédito em conta destinada ao recebimento de proventos, evidenciando a natureza híbrida imposta à conta-salário do consumidor. Vieram conclusos para sentença. É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. - PRELIMINAR. A parte ré suscita preliminar de litispendência, ao argumento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 1038124-26.2023.8.11.0041, em trâmite perante este juízo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a matéria já foi objeto de análise por ocasião da decisão (ID 202511099) que declinou da competência, na qual se reconheceu a existência de continência, e não de litispendência, entre as demandas, determinando-se a remessa dos autos a este juízo prevento, com fundamento nos arts. 57 e 58 do Código de Processo Civil. Assim, não há identidade absoluta entre as ações, mas sim relação de continência, sendo certo que a reunião dos feitos perante este juízo já solucionou a questão processual, afastando a possibilidade de extinção sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. Superada a preliminar, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, reputo o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO. Analizando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias e encargos de crédito em conta aberta exclusivamente para fins salariais, bem como na observância do dever de informação e transparência pela instituição financeira. O instituto jurídico objeto da presente demanda deve ser compreendido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e da Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Considerando a jurisprudência, observa-se que as instituições financeiras são vedadas de cobrar tarifas dos beneficiários de contas-salário para a prestação de serviços de pagamento de vencimentos, sendo a relação entre banco e empregado pautada pela gratuidade no que tange à movimentação básica dos recursos alimentares. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B.EXPRESSO 2 E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, questionando descontos mensais realizados em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, referentes às tarifas "cesta B.Expresso 2" e "pacote de serviços padronizado prioritários I", no período de maio de 2020 a fevereiro de 2025. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou adequadamente a contratação das tarifas bancárias questionadas, observada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir o regime de restituição aplicável aos valores cobrados indevidamente, considerando a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929; e (iii) verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, exigindo prévia e expressa autorização do consumidor mediante contrato específico, cabendo à instituição financeira o ônus probatório da contratação válida, em aplicação do princípio da inversão do ônus da prova.4. Restou comprovada a contratação do "pacote de serviços padronizado prioritários I" mediante apresentação de termo de opção devidamente assinado, porém não foi demonstrada a contratação específica da "tarifa bancária cesta B.Expresso 2", caracterizando-se a irregularidade desta última cobrança.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, aplicando-se a restituição simples para cobranças anteriores a março de 2021 e a restituição em dobro para cobranças posteriores a essa data, independentemente da demonstração de má-fé.6. O mero desconto indevido de tarifa bancária, ainda que praticado contra pessoa idosa e hipervulnerável, não configura dano moral indenizável na ausência de demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa humana que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a contratação de tarifa bancária questionada pelo consumidor, não sendo suficientes extratos do sistema interno ou documentos genéricos. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente observa a modulação temporal do Tema 929/STJ, aplicando-se a forma simples para cobranças anteriores a março de 2021 e em dobro para cobranças posteriores. 3. O desconto indevido de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa humana."(N.U 1031175-35.2025.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026). Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a conduta da ré foi abusiva. Embora o banco tenha colacionado termos assinados, trata-se de contrato de adesão com cláusulas redigidas em caracteres que dificultam a compreensão imediata sobre a onerosidade dos serviços "diferenciados". As provas dos autos corroboram que o autor é pessoa de pouca instrução e que a disponibilização de limite de crédito ("cheque especial") em uma conta-salário, sem que o consumidor tenha buscado ativamente o crédito, configura a prática de "venda casada" e violação frontal ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O autor foi colocado em desvantagem exagerada ao ter sua verba alimentar onerada por taxas denominadas Mensalidade Cartão Diferenciado, prática que desvirtua a finalidade da conta-salário. Quanto à repetição de indébito, a cobrança de tarifas vedadas por norma cogente do Banco Central e a imposição de encargos de crédito mal informados configuram erro inescusável, atraindo a sanção da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa. A privação indevida de parte do salário, somada ao transtorno de ser submetido a cobranças por dívidas oriundas de falha de transparência bancária, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve que se valer do Judiciário para ver reconhecido o óbvio direito à integridade de sua remuneração, configurando o desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com empresa de serviços, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em valor inferior ao requerido.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os descontos indevidos em conta bancária da apelante, sem contrato válido, configuram dano moral indenizável;(ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da reforma parcial da sentença em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.4. A inexistência de relação contratual válida entre a apelante e a empresa recorrida, somada à realização de descontos em conta com natureza alimentar, caracteriza falha grave, apta a ensejar reparação por dano moral.5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por atingir a dignidade e a subsistência da consumidora, não se configurando mero aborrecimento.6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional ao abalo causado e adequada aos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.7. Diante da reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar, impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00, conforme art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. A ausência de vínculo contratual não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em conta corrente destinada ao recebimento de verba alimentar. 2. O desconto não autorizado em conta corrente que compromete a subsistência da parte enseja indenização por danos morais, presumidos em razão da gravidade do ilícito. 3. Reformada a sentença em grau recursal, é devida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”(N.U 1036430-56.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 12/02/2026). Quanto aos argumentos da parte ré, embora fundados na existência de assinatura, verifica-se que a formalidade do contrato não supre a ausência de boa-fé objetiva. O simples fato de o autor ter utilizado" o limite não sana o vício de origem, qual seja, a indução em erro por extratos que confundem saldo próprio com crédito bancário. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas de manutenção e mensalidade diferenciada na conta do autor, bem como a inexistência de quaisquer débitos remanescentes oriundos da utilização do limite de crédito não solicitado de forma clara, determino o seu cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a título de tarifas bancárias e encargos de limite de crédito (juros e IOF) nos últimos cinco anos (que antecedente a propositura da ação - 20/02/2024), a serem apurados em liquidação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser corrigido data da citação (art. 405 CC), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic (que engloba juros e correção). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima do autor. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE