Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, caso ainda não tenha sido providenciado pela Secretaria nestes autos, EXPEÇA-SE o competente requisitório cabível à espécie (Alvará de Levantamento, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Certidão de Honorários Periciais, conforme a natureza do crédito apurado nestes autos). Na confecção do referido documento, a Secretaria deverá observar rigorosamente a concessão e as regras inerentes aos benefícios da Justiça Gratuita (se aplicável), bem como a proporção fixada para a divisão do pagamento dos honorários entre as partes. No tocante ao estrito cumprimento das diretrizes e procedimentos fixados pela Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025 do TJMT e PGE/MT, determino, se aplicável aos autos: i) Caso já tenha sido expedido requisitório antes da vigência da referida norma, indefiro a expedição de novo documento. ii) Caso o requisitório tenha sido expedido após a vigência da instrução normativa, porém encontrando-se em desconformidade com as suas disposições, torno-o sem efeito, devendo a Secretaria providenciar a imediata readequação e expedição de novo documento escorreito. Expedido nos autos o requisitório pertinente (ou mantido o anterior), intimem-se as partes para ciência, no prazo legal. Havendo valores a serem retidos (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), proceda-se na forma da lei. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001545-70.2023.8.11.0044. VISTOS. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-doença, movida por DORANIL SOARES DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em sua petição inicial, que possui graves problemas de saúde, especificamente tendinopatia nos ombros e epicondilite no cotovelo direito, desenvolvidos em razão de sua atividade laboral braçal em frigorífico. Sustenta que as dores a tornam incapaz para o trabalho de forma total e irreversível. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica e a condenação da autarquia ré à implantação do benefício desde o requerimento administrativo. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido. O Juízo determinou a realização de perícia médica antecipada. O exame pericial foi realizado pelo Dr. Samuel Alves em 29 de outubro de 2025. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 213697651), concluindo que a autora é portadora de patologias ortopédicas (tendinopatia, bursite e epicondilite) com nexo causal com o trabalho, mas asseverou a inexistência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 214831407), pugnando pela improcedência do pedido com fundamento na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena da parte autora. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e à contestação (ID 218153298), arguindo que a conclusão do perito é contraditória, pois reconhece as doenças e recomenda evitar esforços intensos, o que seria incompatível com sua função habitual. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento de mérito. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram incontroversos nos autos (dados do CNIS e CTPS). A lide cinge-se exclusivamente à verificação da incapacidade laborativa. A prova técnica pericial judicial (ID 213697651) foi taxativa. O perito constatou que a autora (44 anos, com ensino médio completo) é portadora de patologias ortopédicas tratáveis, mas atestou expressamente que não há incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. O exame físico não demonstrou limitações funcionais severas ou sinais clínicos impeditivos. O expert destacou, ainda, que a autora informou não ter realizado tratamento médico adequado para as patologias até a data da avaliação. A impugnação apresentada pela autora não encontra amparo técnico. A existência de doença não se confunde com incapacidade previdenciária. A recomendação médica genérica de evitar esforços extremos possui caráter preventivo e não caracteriza, por si só, incapacidade total ou temporária que justifique o afastamento remunerado pelo INSS. Inexistindo elementos probatórios robustos capazes de desconstituir as conclusões técnicas do auxiliar do Juízo, resta descaracterizado o requisito essencial da incapacidade, impondo-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, caso ainda não tenha sido providenciado pela Secretaria nestes autos, EXPEÇA-SE o competente requisitório cabível à espécie (Alvará de Levantamento, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Certidão de Honorários Periciais, conforme a natureza do crédito apurado nestes autos). Na confecção do referido documento, a Secretaria deverá observar rigorosamente a concessão e as regras inerentes aos benefícios da Justiça Gratuita (se aplicável), bem como a proporção fixada para a divisão do pagamento dos honorários entre as partes. No tocante ao estrito cumprimento das diretrizes e procedimentos fixados pela Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025 do TJMT e PGE/MT, determino, se aplicável aos autos: i) Caso já tenha sido expedido requisitório antes da vigência da referida norma, indefiro a expedição de novo documento. ii) Caso o requisitório tenha sido expedido após a vigência da instrução normativa, porém encontrando-se em desconformidade com as suas disposições, torno-o sem efeito, devendo a Secretaria providenciar a imediata readequação e expedição de novo documento escorreito. Expedido nos autos o requisitório pertinente (ou mantido o anterior), intimem-se as partes para ciência, no prazo legal. Havendo valores a serem retidos (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), proceda-se na forma da lei. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo e promovendo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto