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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000596-02.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1000596-02.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Friso, portanto, que a exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser INTIMADA a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, e, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e cautelas e praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000596-02.2024.8.11.0015. AUTOR(A): JOCIMAR LAURENTINO DA SILVA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOCIMAR LAURENTINO DA SILVA, em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora na inicial, que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo em 21/06/2021, destinado à aquisição de um automóvel marca/modelo Volkswagen Gol, no valor financiado de R$ 38.332,75 (trinta e oito mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.283,57 (um mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta que o contrato foi celebrado em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento consolidado das Cortes Superiores, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à cobrança de tarifa de cadastro em valor supostamente abusivo. Aduz que os juros pactuados foram fixados em 2,6523% ao mês, sob regime de capitalização composta, ao passo que a taxa média de mercado à época era de 1,64% ao mês. Prossegue afirmando que, caso aplicada a taxa média de mercado sob regime de juros simples, cada prestação do financiamento deveria corresponder ao valor de R$ 854,25 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Nesse contexto, assevera que a diferença entre a parcela contratada e a recalculada, no importe de R$ 429,32 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), multiplicada pelas 05 (cinco) parcelas já adimplidas, resultaria em pagamento indevido no montante de R$ 2.146,60 (dois mil cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos). Ademais, questiona a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sob o argumento de onerosidade excessiva, ao sustentar que o valor médio praticado à época da contratação (junho de 2021) era de R$ 677,69 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ação de busca e apreensão nº 1005330-11.2023.8.11.0086, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT. No mérito, pleiteia a revisão do contrato, com o afastamento da capitalização de juros, a adequação da tarifa de cadastro ao patamar médio de mercado e a devolução em dobro dos valores alegadamente pagos de forma indevida. A inicial veio acompanhada da documentação pertinente. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ao autor, e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de solenidade conciliatória (Id. 138926573). Posteriormente, citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 148014329), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir; bem como (ii) postulou pelo indeferimento da liminar vindicada com a manutenção da posse do bem em seu favor. No mérito, requereu a inaplicabilidade do CDC, defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, a possibilidade de capitalização de juros e a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro. Sustentou, ainda, a inexistência de valores a devolver. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais (Id. 152891080). A conciliação realizada entre as partes restou infrutífera (Id. 160294933). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 169778053), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 170250910), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 172125835). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: II.1.I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte requerida suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de conflito entre as partes, bem como de que a revisão judicial pressupõe o reconhecimento prévio de abusividade. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o interesse processual se consubstancia no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o qual se verifica quando a parte se vale da via judicial como meio adequado para a obtenção da providência pretendida. No caso em exame, a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, sendo certo que a análise acerca da legalidade ou não dos encargos pactuados demanda necessariamente a intervenção do Poder Judiciário, não se podendo exigir, como condição para o exercício do direito de ação, a prévia comprovação da abusividade alegada. Além disso, a resistência apresentada pela parte requerida em sede de contestação revela, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida, circunstância que, por si só, evidencia a presença de interesse de agir. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. II.1.II. DA TUTELA DE URGÊNCIA AVENÇADA PELA PARTE AUTORA E DO REQUERIMENTO DO REQUERIDO PARA O INDEFRIMENTO DA SOBREDITA COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA: A parte ré, em contestação, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor e pela manutenção da posse do bem em seu favor, sob o argumento de que o inadimplemento das parcelas autoriza a retomada do bem. Sustentou, ainda, que a permanência do autor na posse do veículo dependeria do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, e não de valores unilateralmente indicados pela parte autora. Ocorre que, à época da apresentação da contestação, o pedido de tutela de urgência ainda não havia sido apreciado por este Juízo, tendo a decisão inicial (Id. 138926573) se limitado à designação de audiência de conciliação e ao deferimento da gratuidade da justiça, sem qualquer manifestação acerca da liminar. Todavia, à luz da fundamentação ora delineada, verifica-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que afasta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Por conseguinte, o requerimento da parte ré quanto à manutenção da posse do bem em seu favor igualmente não merece acolhimento, porquanto a presente decisão não promove qualquer alteração do status quo da relação contratual, permanecendo hígidas as condições originalmente pactuadas entre as partes. II.2. DAS QUESTÕES DE MÉRITO: II.2.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO: Considerando que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, em prestígio à duração razoável do processo. II.2.II. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: A controvérsia, neste ponto, cinge-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no percentual de 2,6523% ao mês, sob o argumento de que supera a média de mercado à época da contratação. Todavia, referida pretensão não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 27 em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desproporcionalidade da taxa à luz das peculiaridades do caso concreto. Nessa linha, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não se prestando a estabelecer limite máximo obrigatório para a contratação. No caso em exame, embora a taxa pactuada seja superior à média indicada para o período, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a evidenciar que o encargo assumido seja manifestamente excessivo ou que coloque a parte autora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eis latente ao entendimento consolidado em segundo grau de jurisdição: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . I. Caso em Exame:Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, no qual se alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, estipulada em contrato de empréstimo bancário. II. Questão em Discussão:(i) Se a fixação de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado implica abusividade .(ii) Se a análise da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para demonstrar eventual desequilíbrio contratual. III. Razões de Decidir: As instituições financeiras não estão submetidas aos limites impostos pela Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. A pactuação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se comprovação de onerosidade excessiva nos termos do art . 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a eventual abusividade ocorre quando os juros contratados ultrapassam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a taxa mensal de 2,32% aplicada no contrato está abaixo da margem tolerável (50% superior à taxa média de 1,57%), não se configurando abusividade. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais . IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; AgRg no REsp 1.028.453/RJ, Rel. Min . Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. 07.10.2008; AgRg no AREsp 527 .855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13 .04.2016. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º .RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52363687120238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2025) (TJ-RS - Apelação: 52363687120238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/01/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Assim, ausente demonstração inequívoca de abusividade, impõe-se o reconhecimento da regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada. II.2.III DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No que concerne à capitalização de juros, igualmente não assiste razão à parte autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 246 e 247 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME (...) 5. A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual é legal nos termos dos Temas Repetitivos nº 246 e 247 do STJ, havendo previsão expressa no contrato . 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada (34,49% ao ano) não é abusiva, pois está próxima ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente na data da contratação (32,37234%), conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27 e AgInt no AREsp n. 2.386 .005/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor desprovido . Recurso da requerida provido para reformar a sentença e rejeitar os pedidos iniciais. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Temas Repetitivos nº 246 e 247; STJ, Temas Repetitivos nº 27 e 234; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386 .005/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20 .11.2023, DJe 22.11.2023 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10046971320238260270 Itapeva, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) Ademais, firmou-se a orientação de que a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para evidenciar a contratação da capitalização. No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual prevê taxa mensal de 2,6523%, sendo certo que a taxa anual correspondente supera o duodécuplo da mensal, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, in verbis, revela a pactuação válida da capitalização. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATITA – REJEITADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ALEGAÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS (TAXA DE REGISTRO E RECISTRO DE CONTRATO) – COM PREVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA – IMPOSSIBILIDADE – SENTEÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Deferido o pedido de justiça gratuita em primeira instância, a benesse se estende a todos os atos processuais, nos exatos termos do art. 9º da Lei n .º 1.060/50. 2. No caso dos autos, vê-se que os juros remuneratórios do contrato sub judice foram fixados um pouco acima da taxa média de mercado para operações de mesma natureza, contudo a diferença não é exacerbante a ponto de reclamar o reconhecimento de abusividade, mormente porque respeita o limite imposto em casos paradigmas . 3. É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente disposta no ajuste, sendo suficiente, para fins de incidência, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fixados para o período de inadimplência, configura comissão de permanência disfarçada e, portanto, não pode ser cumulada com demais encargos, de forma que deve ser afastado . 5. Sentença mantida, recursos desprovidos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024881320238110004, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. II.2.IV DA TARIFA DE CADASTRO: No que concerne à tarifa de cadastro, a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 620, firmou entendimento no sentido da validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não obstante, admite-se o controle de eventual abusividade, desde que cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a invocação de parâmetros genéricos ou médias abstratas de mercado. Nesse sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior orienta que a aferição da abusividade demanda a análise concreta das circunstâncias da contratação, incluindo o tipo de operação, o perfil de risco e os custos envolvidos, não se admitindo juízo fundado em presunções ou convicções subjetivas. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ . 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso em exame, a parte autora limita-se a afirmar que o valor cobrado (R$ 1.100,00) seria superior à média de mercado, sem, contudo, trazer aos autos elementos técnicos idôneos que permitam aferir a alegada discrepância de forma concreta e contextualizada. Ausente, portanto, demonstração inequívoca de abusividade, impõe-se o reconhecimento da regularidade da cobrança da tarifa de cadastro. II.2.V. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Por conseguinte, o pedido de repetição de indébito igualmente não merece acolhimento. Isso porque a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a demonstração de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, conforme já delineado nos tópicos anteriores, não restou evidenciada a ilegalidade ou abusividade das cobranças impugnadas, seja no tocante aos juros remuneratórios, à capitalização ou à tarifa de cadastro. Ausente, portanto, a comprovação de pagamento indevido, inexiste fundamento jurídico para a restituição pretendida. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Friso, portanto, que a exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser INTIMADA a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, e, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e cautelas e praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito