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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1045610-14.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1045610-14.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ACOLHO a preliminar suscitada e RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE MATO GROSSO. Via de consequência, em razão da incompetência absoluta para julgar a ação proposta contra o réu remanescente EAGLE SOCIEDADE CRÉDITO DIRETO S.A, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1045610-14.2025.8.11.0002. AUTOR: THIAGO ANTONIO DOMINGOS NOBRE REU: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais com pedidos subsidiários proposta por THIAGO ANTONIO DOMINGOS NOBRE em face do EAGLE SOCIEDADE CRÉDITO DIRETO S.A., e do ESTADO DE MATO GROSSO. O autor sustenta que, ao firmar contratação junto à instituição financeira demandada, acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado com prazo determinado, vindo posteriormente a constatar que, na realidade, foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, circunstância que afirma não ter sido devidamente esclarecida no momento da contratação. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente na hipótese de não ser reconhecida a nulidade integral do contrato, pleiteia a conversão da avença em contrato de empréstimo consignado ou em caso de validade contratual que seja determinado que a instituição demanda entregue o cartão físico funcional e que passe a emitir faturas mensais detalhadas. Devidamente citados os requeridos apresentaram defesa dentro do prazo legal. Preliminarmente, os requeridos suscitaram inépcia da inicial por ausência de provas. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminar – Inépcia da Inicial A preliminar suscitada pela parte ré não merece prosperar. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os fatos narrados não conduzirem logicamente à conclusão pretendida ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos formulados. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que a parte autora expôs de forma clara os fatos que fundamentam sua pretensão, indicou os dispositivos legais aplicáveis e formulou pedidos certos e determinados. A ausência ou insuficiência de provas não conduz ao indeferimento da petição inicial, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada. Da Aferição da Legitimidade No caso em exame, verifica-se que o próprio autor reconhece ter firmado contratação com a instituição financeira requerida, a qual, inclusive, juntou aos autos o contrato. Em sede de impugnação à contestação, a autora expressamente admite que o vício alegado não reside na forma da contratação, mas sim na natureza do produto contratado, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado com prazo determinado, tendo sido vinculada, contudo, a contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Dessa forma, resta incontroverso que não houve contratação fraudulenta, mas sim contratação válida, ainda que supostamente viciada quanto à informação e à modalidade do produto ofertado. A controvérsia limita-se, portanto, à análise das cláusulas contratuais e à adequação do produto financeiro contratado, matéria que se estabelece exclusivamente na esfera da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira. Nesse contexto, inaplicável, mesmo que por analogia, o entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, o qual trata da responsabilidade subsidiária do INSS em hipóteses de empréstimo consignado obtido mediante fraude, situação expressamente afastada no presente caso pela própria autora. Sendo assim, não se justifica o litisconsórcio entre o ente público e a instituição financeira. Portanto, para a nulidade contratual e reparação de dano pela suposta má prestação do serviço, a relação a ser discutida é aquela firmada entre o autor e banco. Apenas o cumprimento de eventual obrigação de fazer fruto da confirmação de eventual nulidade contratual recai sobre os entes públicos, o que comprova a ilegitimidade passiva do ente federativo. A propósito: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE BANCOS PRIVADOS E FUNAPE. ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO LIDE PROSSEGUE APENAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUIZADO FAZENDÁRIO. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência que diz respeito à necessidade de se determinar a unidade judiciária que detém a competência para processar e julgar o feito indenizatório proposto contra bancos privados e a FUNAPE. 2. A decisão que suscitou o conflito também reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNAPE, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, havendo nos autos a certificação do trânsito em julgado referido decisum. 4. O artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 estabelece de maneira taxativa quem pode demandar e ser demandado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Na espécie, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da FUNAPE para compor a lide, falecendo a competência do Juizado Fazendário para processar e julgar a ação indenizatória objeto deste conflito, já que o polo passivo da ação é composto apenas de pessoas jurídicas de direito privado. 6. Conflito de competência julgado procedente, estabelecendo-se como competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência a fim de declarar o Juízo Suscitado competente para processar e julgar ação indenizatória nº 0074262-83.2020 .8.17.2001, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator (TJ-PE - Conflito de competência cível: 00050996320238179000, Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 16º Gabinete do Órgão Especial). Reconhecida a ilegitimidade do Estado, resta afastada a competência deste Juízo, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência para a apreciação do caso. Dispositivo Isto posto, ACOLHO a preliminar suscitada e RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE MATO GROSSO. Via de consequência, em razão da incompetência absoluta para julgar a ação proposta contra o réu remanescente EAGLE SOCIEDADE CRÉDITO DIRETO S.A, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito