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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1020930-42.2025.8.11.0041

Julgamento
10/12/2025
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1020930-42.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

APELANTE(S): JURANICE BENEDITA DE MORAES. APELADO(S): BANCO DAYCOVAL S/A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E RECEBIMENTO DE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de benefício consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de comprovação da contratação digital mediante biometria facial, recebimento de valores e utilização do cartão pela autora . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica; e (ii) saber se a contratação do cartão consignado é inválida, a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificação de provas, permanece inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de prova pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A contratação digital com utilização de assinatura eletrônica avançada e biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade, especialmente quando acompanhada de dados técnicos de validação (geolocalização, IP e reconhecimento facial com prova de vida). 5. O conjunto probatório demonstra não apenas a formalização válida do contrato, mas também a efetiva disponibilização de crédito à autora, sem impugnação quanto ao recebimento dos valores. 6. A utilização reiterada do cartão em estabelecimentos comerciais evidencia comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação, reforçando a higidez do negócio jurídico e a incidência da boa-fé objetiva. 7. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar ou restituir valores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, deixa de requerê-las, legitimando o julgamento antecipado do mérito. 2. A contratação realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e demais elementos de validação, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual, quando corroborada por prova do recebimento de valores e da utilização do serviço. 3. A utilização do cartão de crédito consignado e o recebimento do numerário afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico e impedem o reconhecimento de ato ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 355, I, 370, p.u., 371, 373, II, 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma; TJMT, Apelação nº 1037665-24.202, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: