Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802450-95.2024.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA DAS MERCES DE MORAES BARROS Advogado(a): EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais” proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL por ROSA DAS MERCES DE MORAES BARROS, qualificada, em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA. Afirma o autor, em síntese, que a ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, o que sustenta não ter autorizado/ contratado, pugnando pela declaração de tal ilegalidade, condenando-se a ré à devolução em dobro dos descontos e pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação frustrada, em virtude da ausência da parte ré (Id 144899303). Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (certidão de Id 151297663). Decisão de saneamento e organização do feito proferida em Id 154218050, na qual declarada a revelia da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Como dito por ocasião da decisão saneadora, a parte ré, conquanto regularmente citada, deixou de apresente sua contestação, razão pela qual decretada sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos contra si alegados, presunção esta que não é absoluta, sendo necessário que a parte autora apresente prova mínima de sua pretensão. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do feito, por força do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Dito isso, imperioso registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, porquanto a associação privada ré é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, enquanto a parte autora se qualifica como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com art. 17 do referido diploma legal. Desse modo, aplica-se na hipótese a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, afirma a parte autora ter a ré, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, o que sustenta não ter autorizado/contratado, pugnando pela declaração de tal ilegalidade, bem como pela sua condenação à devolução em dobro dos descontos e pagamento de indenização por danos morais. Para demonstrar suas alegações, a parte autora carreou aos autos históricos de crédito do seu benefício do INSS (Id 135646894, p. 01-24), os quais não deixam dúvidas de que foram realizados descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO CBPA” diretamente em seu benefício previdenciário de sua titularidade (Aposentadoria por Idade, NB 172.045.153-0), iniciados em 09/2023, restando comprovada sua ocorrência até 05/2024. Por outro lado, a ré, a quem cumpriria demonstrar a regularidade da contratação, deixou de carrear documento apto a comprová-la, não tendo sequer contestado a pretensão autoral na oportunidade de que dispunha; logo, como não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consideram-se plenamente válidas as alegações da inicial, em face da referidas provas apresentadas pela parte autora. Quanto ao pleito de indenização por dano material/repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor, o que se verifica nos autos, pois a ré efetuou contratação e descontos sem a anuência da parte consumidora. Além da má-fé, é necessário que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. Ademais, deve ser observado que tal espécie de prejuízo, para ser indenizado, deve ser cabalmente comprovado, não bastando meras alegações de sua ocorrência. No caso em discussão, como mencionado alhures, ficou demonstrado que as cobranças são indevidas, uma vez que os descontos associativos foram realizados sem a efetiva anuência; e não há engano justificável, pois a ré não apontou eventual equívoco em sua contestação. Assim sendo, considerando as informações dos mencionados HISCRE’s, a parte autora deverá ser ressarcida em dobro pelas cobranças ocorridas no período de setembro/2023 a maio/2024, as quais totalizam a quantia de R$ 308,50 (trezentos e oito reais e cinquenta centavos), o que em dobro equivale à importância de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais). Imperioso registrar que, por consectário lógico da declaração de ilegitimidade da contratação, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica resguardado o direito da parte autora à restituição em dobro de eventuais descontos posteriores da mesma natureza, mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença. Com relação ao pedido de danos morais, a Constituição da República, em seu art. 5º, X, garante a reparação pelo dano sofrido. Porém, para se configurar, necessita o dano de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, o que não restou configurado nos autos. Ressalto que os fatos demonstrados, ainda que alegue a parte autora ter enfrentado sentimentos de raiva e frustração com o episódio, são insuficientes para resultar em abalo psíquico que leve ao dano moral. Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar que tenha sido submetida a situação vexatória ou sofrido algum prejuízo moral apto a autorizar a concessão da reparação indenizatória, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte requerida a: a) CANCELAR do benefício previdenciário da parte autora (Aposentadoria por Idade, NB 172.045.153-0) a cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) RESTITUIR à parte autora pelos descontos indevidos o valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), já em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (dia do desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (dia do desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, ambos calculados até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da estipulação de astreintes, intime-se a parte requerida pessoalmente. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade neste procedimento. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire