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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0883398-76.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 06/04/2026
Número único (CNJ)
0883398-76.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o demandado a pagar à autora a importância de R$ 13.066,31 (treze mil e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), a título de retroativo do abono de permanência, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0883398-76.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDA MACHADO MOTA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o pagamento do valor retroativo relativo a abono de permanência, desde a data em que a autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária pela matrícula nº 00261447-00 até a data em que foi devidamente implantado. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado em audiência, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que a demandante protocolou requerimento administrativo específico pugnando pelo pagamento dos retroativos do abono de permanência (ID 160152578), após a implantação deste, o que interrompe a contagem da prescrição, considerando-se o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Ressalta-se que o referido processo administrativo nunca se encerrou, por culpa/inércia do demandado, uma vez que este até implantou o abono de permanência no contracheque da autora, à época, mas não pagou o retroativo integral a que faria jus. No mérito, tem-se que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade. Assim, todo servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício, como prêmio por sua permanência no serviço público. A regra consiste, pois, em ressarcir a contribuição previdenciária do servidor que se encontra na ativa como forma de acréscimo salarial, mediante a sua devolução ao mesmo. Sobre o tema, assim dispunha o art. 40, §19 da Carta Magna, em redação vigente à época dos fatos controvertidos: Art. 40. §19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nos termos do dispositivo acima, tem-se que o abono de permanência é devido ao servidor que já completou todas as exigências para se aposentar voluntariamente, mas decide permanecer em serviço. Trata-se de incentivo instituído ao segurado que resolve permanecer trabalhando e que adia a sua inatividade. O fato de existir categorias de servidores públicos civis que possuem aposentadoria especial ou reduzida, cuja regulamentação se implementa por regime próprio, não constitui motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência. Aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tem afirmado ser devido o abono de permanência no caso de aposentadoria com tempo reduzido ou especial, na qual o segurado, mesmo atendendo às exigências do regime previdenciário diferenciado para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar em atividade, com a equiparação desse lapso temporal ao da aposentadoria comum, previstas nas regras gerais da Carta Magna, conforme o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408-RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No caso dos autos, por se tratar de professor, os requisitos da aposentadoria estão dispostos no art. 40, §5º, CF, cuja redação ao tempo dos fatos era a seguinte: Art. 40. §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Na mesma linha do rigor específico exigido pelo legislador constituinte acerca do “efetivo exercício das funções de magistério”, o STF fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 965 da repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, §5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, §3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) In casu, a demandante comprovou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria do magistério desde maio/2007, pois: a) completou 50 anos de idade em 16/05/2007; b) e, considerando o histórico funcional da autora e demais documentos juntados aos autos, verifica-se que completou os 25 anos de serviço prestado em 07/02/2005. Por seu turno, o requerido não fez prova de nenhum fato negativo do direito (art. 373, II, CPC/15), embora possua todo acervo probatório para contestar as alegações da parte autora, e sua alegação jurídica de ausência de direito não prospera diante das provas produzidas, devendo ser destacado que o art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, determina expressamente: Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Devido, portanto, o pagamento do valor retroativo do abono de permanência à autora, do período de julho/2012 a dezembro/2016, levando-se em conta o protocolo administrativo datado de 20/07/2017 e que o abono de permanência foi devidamente implantado em março/2017, com pagamento dos valores retroativos a janeiro do referido ano. Assim, com base nas fichas financeiras apresentadas com a inicial, o valor retroativo devido à autora é de R$ 13.066,31 (treze mil e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado com juros e correção monetária apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o demandado a pagar à autora a importância de R$ 13.066,31 (treze mil e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), a título de retroativo do abono de permanência, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular doJuizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação/intimação.