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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Guarda 0801340-62.2022.8.10.0052

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0801340-62.2022.8.10.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) FIXAR a residência de referência do menor no lar materno, garantindo-se a estabilidade da rotina da criança. b) REGULAMENTAR o regime de convivência em favor do genitor nos seguintes termos: b. 1. Finais de semana: o pai poderá buscar a menor na sexta-feira após o período escolar (ou às 18h) e deverá devolvê-la no domingo, às 18h, na residência da genitora; b.2. Férias escolares: a criança passará metade de cada período de férias com o genitor. c) FIXAR os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$324,20 mensais, a serem pagos mediante depósito em conta de titularidade da genitora; Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, em face da gratuidade concedida. Dispensa-se a lavratura do termo de guarda, uma vez que concedida a quem detém o poder familiar. Por fim, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM as partes; 2. Dê ciência ao Ministério Público; 3. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhuma determinação a ser cumprida, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801340-62.2022.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: L. V. F. REU: V. M. R. B. REQUERIDO: D. G. R. S. Advogado do(a) REU: J. A. S. N. - MA14253 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL c/c GUARDA PROVISÓRIA c/c ALIMENTOS c/c DIREITO E VISITAS proposta por L. V. F. representada por sua mãe, a Sra. L. M. V., “conhecida como L.” em face de D. G. R. S., menor de idade, assistido por sua genitora, a Sra. V. M. R. B. Relata a parte autora, em inicial, que a criança é fruto da relação amorosa entre a requerente, ainda menor de idade, e o requerido D. G., igualmente menor de dezoito anos, que mantiveram um relacionamento pelo período de 01 (um) ano. Desde a separação, a criança está integralmente sob os cuidados de sua genitora e sua avó materna, ora demandantes, prestando todos os cuidados e auxílios, sejam materiais ou afetivos, sendo respeitado o direito a visitas do genitor. Ocorre que, a família materna pretende viajar para a cidade de Uberlândia em Minas Gerais para que a senhora L. M. V., provedora do lar, possa gozar de melhores condições de trabalho e em tais planos está o de levar sua filha e neta consigo, em busca de melhores condições de vida para todas. Frisa-se que as visitas ao genitor, ora requerido, não serão prejudicadas, visto que a demandante virá nas férias para esta municipalidade e permitirá que a infante conviva com a família paterna. Dessarte, temendo ser surpreendida com a subtração da criança, entendeu a autora pelo ajuizamento da presente demanda, com o fim de que seja decretada aguarda unilateral em seu favor, respeitando o direito de visitação ao requerido quando retornar à cidade de Pinheiro/MA durante as férias anuais. Extinto o processo por abandono ( ID 69568991). Pedido de retratação ( ID 70291044). Designada conciliação ( ID 83679593). Apresentada contestação no ID 85574297. Conciliação infrutífera ( ID 98854037). Petição da requerente no ID 118953254. Petição da requerida nos ID 128481538 e 154077938. Relatório social no ID 129668049. Instrução realizada na data de 10/07/2025 ( ID 154252235). Parecer ministerial no ID 157945987. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de demanda que envolve criança, o aspecto a ser analisado é o exclusivo interesse desta, que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico. A tutela dos interesses das crianças e dos adolescentes deve partir da premissa de que é dever de toda a sociedade e do Estado a promoção da assistência indispensável ao seu desenvolvimento, consoante disposto no artigo 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Acerca da guarda, cumpre registrar que a leitura conjunta dos artigos 1.583 e 1584 do Código Civil revela que o legislador federal não atribuiu preferência a nenhum dos genitores, devendo a guarda, em princípio, ser compartilhada. Apenas quando não for possível compartilhar os direitos e deveres advindos da guarda é que deve ser conferida indistintamente a quem revelar melhores condições para exercê-la: ou ao pai ou à mãe: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Sobre o tema, leciona PATRÍCIA PIMENTAL DE OLIVEIRA CHAMBERS RAMOS: “A expressão "guarda compartilhada" de crianças refere-se à possibilidade de os filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal, não só para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos, como também de conviver com esses filhos em igualdade de condições.(...)Assim, cabe a ambos os pais, independentemente do relacionamento que mantêm entre si, dirigir a criação e educação dos filhos, conceder-lhes consentimento para casarem, viajarem ao exterior, mudarem residência para outro Município, nomearem tutor, representarem ou assistirem os filhos nos atos da vida civil e exigir-lhes obediência, respeito e serviços próprios da idade. Em caso de discordância, caberá ao Poder Judiciário definir a controvérsia, na forma que já era estabelecida pelos arts. 21 do ECA e 1.631, parágrafo único, do Código Civil. (Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 53 e 54)” Nesse sentido, sobre a fixação da guarda compartilhada como regra, já decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. [...]. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido.” (REsp. 1.251.000/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2011) Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No presente caso, as provas coligidas não indicam inaptidão absoluta de qualquer dos pais que justifique a exclusão da responsabilidade compartilhada. O Relatório Social evidenciou que a criança possui rotina estabelecida, estabilidade emocional e suporte educacional no lar materno, sendo prudente a manutenção deste como referência de residência para evitar rupturas prejudiciais à segurança da criança. Por fim, a regulamentação de visitas é direito fundamental do infante de conviver com o genitor que não detém a custódia física diária, conforme o art. 19 do ECA e o art. 1.589 do CC. Ocorre que a convivência familiar é um direito da criança, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente. A questão em debate diz respeito à possibilidade de regulamentar as visitas do genitor. Acerca do direito à visitação, estabelece o Código Civil, in verbis: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) aborda o tema, ao estabelecer o direito da criança de conviver com a família: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. O artigo 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, prevê: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. O direito de visitas visa a manter as relações afetivas entre pais e filhos, sempre tendo em perspectiva o melhor interesse do menor, já que é direito seu manter convívio saudável com seus genitores. Na lição de Dimas Messias de Carvalho, tem-se que: (...) é assegurado ao genitor que não possua a guarda, o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589, CC), fortalecendo os laços de amizade entre pais e filhos enfraquecidos pela separação dos ascendentes. (Direito de Família; ed. Reformada à luz do Novo Código Civil; Alfenas: Arte Gráfica, 2005; p.130). Logo, as visitas e o convívio da menor com o pai, independentemente das desavenças existentes entre as partes, devem ser estimulados e preservados, a fim de atender aos interesses e ao bem-estar do infante. No caso em exame, ressalto não haver nenhum fato nos autos/situação que desabone o genitor, que justifique a obstaculização do seu direito de visita. Assim, deve-se manter a guarda compartilhada, como lar de referência o materno e mantido o direito de visitas do genitor aos finais de semana, metade das férias e feriados alternados. Em relação aos alimentos, resta incontroverso o vínculo do requerido com a menor, detendo, portanto, responsabilidade alimentar para com sua filha, nos termos da legislação vigente. In casu, os alimentos pleiteados são aqueles provenientes do poder familiar, consoante dispõe o art. 1.696 do Código Civil, decorrente do estado de filiação e maternidade entre a requerente e a requerida. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos têm por intuito a manutenção da vida de modo compatível com a condição social vivenciada e para atender às necessidades de educação. O § 1º do referido artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Quanto ao requisito necessidade, inequívoca a impossibilidade de manutenção da infante apenas por seu genitor, tendo em vista as necessidades da adolescente (educação, saúde, alimentação, lazer, etc.), não havendo nos autos qualquer comprovação de rendimentos suficientes. Anoto, independentemente disso, que a necessidade da autora se presume, em virtude de sua pouca idade, restando incontroversa nos autos. Ainda milita em favor da alimentada a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC c/c art. 7º da Lei n. 5.478/68), de modo que se a alimentante consegue prover o seu sustento, tem como que encontrar um meio de contribuir para a manutenção da parte requerente. Assim, resta apenas balizar a quantia que deverá ser oferecida, a título de pensão alimentícia, tomando-se por base a necessidade da autora, inclusive a sua idade, sendo que ela se encontra em fase escolar. Por outro lado, tenho que ponderar a situação econômica do requerente, sendo que não consta nos autos sequer sua profissão. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo pensão no montante de 20% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 324,20. Esclareço que deve haver a atualização dos alimentos sempre que houver alteração no salário-mínimo vigente, e que estes também abrange 13º (décimo terceiro) salário e férias sempre que o requerido estiver empregado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) FIXAR a residência de referência do menor no lar materno, garantindo-se a estabilidade da rotina da criança. b) REGULAMENTAR o regime de convivência em favor do genitor nos seguintes termos: b. 1. Finais de semana: o pai poderá buscar a menor na sexta-feira após o período escolar (ou às 18h) e deverá devolvê-la no domingo, às 18h, na residência da genitora; b.2. Férias escolares: a criança passará metade de cada período de férias com o genitor. c) FIXAR os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$324,20 mensais, a serem pagos mediante depósito em conta de titularidade da genitora; Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, em face da gratuidade concedida. Dispensa-se a lavratura do termo de guarda, uma vez que concedida a quem detém o poder familiar. Por fim, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM as partes; 2. Dê ciência ao Ministério Público; 3. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhuma determinação a ser cumprida, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA