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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0914347-83.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0914347-83.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, bem como, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor da autora. No curso do processo, foi proferida decisão (ID 169168707) determinando a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, mediante apresentação do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Posteriormente, sobreveio petição (ID 170139136) na qual a parte autora manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, bem como o desbloqueio de eventual restrição inserida via sistema RENAJUD e a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, se existentes. É o que cabia relatar. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que não houve citação da parte ré para integrar a relação processual, tampouco apresentação de defesa, não há óbice à homologação do pedido, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Destarte, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Considerando a extinção do processo antes da formação da relação processual triangular, determino o levantamento de eventual restrição inserida via sistema RENAJUD, caso existente, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento desta determinação. Custas pela parte autora, como já recolhidas, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0914347-83.2025.8.10.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Demandado: ACOUGUE M F LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., inscrita no CNPJ nº 38.042.694/0001-00, em face de ACOUGUE M F LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.163.374/0001-87, partes qualificadas nos autos. Na inicial (ID 168888404) a parte autora alega, em síntese, que a parte requerida emitiu Cédula de Crédito Bancário nº 1.03023.0000066.24, originalmente em favor da instituição financeira OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, posteriormente transferida à autora mediante endosso do título. O contrato foi celebrado no valor de R$ 73.142,02 (setenta e três mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos), destinado ao financiamento do veículo VOLKSWAGEN/5-140 E DELIVERY 2P (DIESEL), ano 2007, placa JQW6J13, chassi 9BWA932P77R728061, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que a parte ré deixou de cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que ensejou a constituição da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, permanecendo inadimplente o débito, que totaliza R$ 65.979,46 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrativo apresentado. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, bem como, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor da autora. No curso do processo, foi proferida decisão (ID 169168707) determinando a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, mediante apresentação do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Posteriormente, sobreveio petição (ID 170139136) na qual a parte autora manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, bem como o desbloqueio de eventual restrição inserida via sistema RENAJUD e a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, se existentes. É o que cabia relatar. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que não houve citação da parte ré para integrar a relação processual, tampouco apresentação de defesa, não há óbice à homologação do pedido, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Destarte, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Considerando a extinção do processo antes da formação da relação processual triangular, determino o levantamento de eventual restrição inserida via sistema RENAJUD, caso existente, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento desta determinação. Custas pela parte autora, como já recolhidas, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (98) 31945488