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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.040.952

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 31/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU TODAS AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. O JUIZ DE GARANTIAS ESTÁ SUSPENSO POR DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 14/STF. AMPLO ACESSO AOS AUTOS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CPP E 44 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.

1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as teses suscitadas nas razões do recurso de apelação.

2. As inovações trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, notadamente aquelas relativas ao Juiz de garantias, estão suspensas em razão de decisão cautelar proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, desde 22.1.2020. Portanto, ainda é possível ao Juiz sentenciante ou ao Desembargador relator, a depender do caso, atuar desde o inquérito policial, inclusive deferindo medidas cautelares, como no caso, o que afasta qualquer alegação de violação da imparcialidade, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

3. Não há violação da Súmula n. 14/STF, porquanto o Tribunal de origem asseverou que a integralidade das mídias se encontra na ação penal originária, cujo acesso foi garantido à defesa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

4. Quanto às violações do art. 155 do CPP e do art. 44 do CP, a defesa não impugnou, de forma específica, nenhum dos óbices apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ, respectivamente), limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.