Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0801788-27.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELDIMAR DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Polo passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por ELDIMAR DA SILVA ARAUJO em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 146014110), ser pessoa com baixo grau de instrução, aposentada e titular de benefício previdenciário. Alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a cobrança indevida de um seguro denominado "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". Afirma que jamais contratou ou autorizou tais serviços, os quais reputa inúteis e prejudiciais ao seu sustento. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, tais como procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (Ids. 146014116, 146014118 e 146014123). Decisão (Id. 146873279) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida. Devidamente citada (Id. 154579556), a requerida apresentou contestação (Id. 156577221). Preliminarmente, discorreu sobre o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul em maio de 2024, alegando a perda de documentos físicos e digitais em sua sede em Porto Alegre/RS. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, alegando que o autor teria aderido ao plano por intermédio de corretora. Defendeu a boa-fé contratual e a impossibilidade de repetição do indébito, afirmando que o autor gozou da cobertura securitária. Por fim, aduziu a inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou estatuto social, atas de assembleia, procuração e certificado de seguro (Ids. 156577222, 156577223, 156578427 e 156578431). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 157057632), reiterando que a documentação trazida pela ré foi produzida de forma unilateral, sem assinatura ou prova de anuência. Ato ordinatório (Id. 162257763) intimou as partes para especificarem provas. A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 163007353). A requerida não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 169556027. É o relatório, no essencial. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas além das documentais já acostadas, especialmente diante do desinteresse das partes na dilação probatória. Compulsando os autos, verifico que as partes não suscitaram questões preliminares. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII), dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de seguro não solicitado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nega veementemente a contratação. Caberia, portanto, à instituição ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), juntando o contrato devidamente assinado ou prova robusta da manifestação de vontade. Todavia, a ré não apresentou instrumento contratual assinado. O "Certificado de Seguro" colacionado (Id. 156578427, página 1) é documento produzido unilateralmente, desprovido da assinatura do segurado ou de qualquer elemento que comprove sua anuência inequívoca. A alegação de que a contratação se deu via corretora, sem a juntada da proposta de adesão firmada, não supre a necessidade de prova do consentimento. A realização de descontos em verba de natureza alimentar, sem o devido lastro contratual, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Mutatis mutandis, mostra-se igualmente abusiva a inclusão de seguro de vida ou de qualquer outro produto acessório sem a prévia e expressa anuência do consumidor, por configurar prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A contratação válida pressupõe consentimento inequívoco, sendo ilícita a cobrança de valores decorrentes de serviço não solicitado, sobretudo quando imposta de forma automática ou vinculada ao contrato principal, caracterizando verdadeira venda casada. Valiosa, nesse ponto, a lição de Bruno Miragem, ao assentar que a inclusão de seguro somente pode ser exigida mediante concordância prévia e expressa do consumidor. Nesse sentido: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Nesse sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente desse cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigido na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, igualmente, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.498.) Na mesma linha, firma-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA DE BENEFICIÁRIA PENSIONISTA. TARIFAS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO SOLICITADOS. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. ASTREINTES EM FAVOR DA PARTE APELANTE/CREDORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas carreadas aos autos pela parte apelante evidenciam vários descontos relativos a seguro e previdência não solicitados no valor de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), sem constar, entretanto, qualquer comprovação de que o banco o fez de forma regular, sobretudo por não constar um contrato assinado pelas partes. II - Passando-se ao pleito de reparação civil, porém, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do apelante, o Juízo de base agiu em acerto ao condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. III- Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos. IV - Quanto a reversão da multa ao FERJ em caso de descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos, entendo que o magistrado de 1º grau agiu em desacerto, vez que as multas cominatórias devem ser revertidas em favor do apelante/credor. Apelo parcialmente provido." (TJ-MA - AC: 00002655120178100131 MA 0515052017, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE TARIFA DO SEGURO “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA ”. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. IRDR nº. 3.043/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ve-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão aos descontos questionados, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado. Evidencia-se que o Apelante não inseriu no processo instrumento contratual idôneo, que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira do autor. ” (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08015417920238100097 SãO LUíS, Relator.: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 02/12/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2017968 PR 2022/0243302-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) Diante da inexistência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé, o que é o caso de descontos diretos em conta sem contrato. No que tange aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A subtração indevida de valores de verba de natureza alimentar de pessoa idosa gera angústia, sensação de impotência e privação material que atingem a dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade financeira do réu, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao produto "ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA", bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, além de eventuais descontos realizados no curso do processo; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) DETERMINAR que o requerido cesse imediatamente quaisquer descontos na conta da autora referentes ao serviço ora anulado, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data da citação e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), isto é, cada desembolso, pelo índice do IPCA. A partir da citação, aplica-se apenas a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Nesse sentido: “(...) O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ”. (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com respectiva baixa no sistema. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 7