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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803174-04.2025.8.10.0050

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0803174-04.2025.8.10.0050
Inteiro teor

Ementa

s.br PROCESSO N° 0803174-04.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE Advogados do(a) DEMANDANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REQUERIDO(A)(S): CELIO ROBERTO DE MORAES LUCENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme juntados aos autos em ID 173773429, razão pela qual HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 22, § 1°, da Lei n° 9.099/1995, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 515, inciso III, ambos do CPC. Eventual descumprimento dos termos da transação ensejará o desarquivamento dos autos e a execução deste acordo. Determino o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e/ou instrução que tenha sido designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: [email protected] PROCESSO N° 0803174-04.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): CONDOMINIO FREEDOM RESIDENCE Advogados do(a) DEMANDANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REQUERIDO(A)(S): CELIO ROBERTO DE MORAES LUCENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme juntados aos autos em ID 173773429, razão pela qual HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 22, § 1°, da Lei n° 9.099/1995, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 515, inciso III, ambos do CPC. Eventual descumprimento dos termos da transação ensejará o desarquivamento dos autos e a execução deste acordo. Determino o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e/ou instrução que tenha sido designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Expeçam-se as diligências que forem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA