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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 829.386

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 01/09/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.

2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é suficiente, por si só, para anular a condenação.

3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se encontra justificada em informação que compreendeu as características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta), inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da região e integrante de facção criminosa.

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.