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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 826.325

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 01/09/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. INGRESSO AUTORIZADO E COMPROVADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ENTRADA FORÇADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ PENDENTE DE REVISÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifestas.

2. Não há falar em nulidade, sob o fundamento de busca e apreensão domiciliar ilegal, quando a sentença se encontra fundada em depoimentos não só dos policiais, mas da proprietária do imóvel, de que a entrada dos policiais foi autorizada por ela.

3. Inviável a pretensão de redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão de atenuante, pois a questão não se encontra livre de controvérsias no âmbito deste Superior Tribunal, uma vez que pendem de julgamento os processos nos quais se decidirá a respeito da revisão da Súmula 231/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.